Acórdão nº 51251310320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51251310320218210001
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003173684
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5125131-03.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: CARLA SANDRA BECK DOS SANTOS (EMBARGANTE)

APELADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARLA SANDRA BECK DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos à execução movida por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA, evento 13, cujo dispositivo a seguir transcrevo:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por CARLA SANDRA BECK DOS SANTOS contra CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA.

Condeno a embargante ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, mais honorários advocatícios, sendo estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da dívida.

Em suas razões (evento 18), requer a apelante a reforma da decisão, arguindo, inicialmente, a nulidade da citação por edital na execução, porquanto não esgotadas as tentativas de localização da ré, não havendo sido expedidos ofícios a órgãos como a Junta Comercial, SERASA, DINP, SUSEPE, concessionárias de serviços públicos, entre outros. No mérito, alega que há excesso de execução, decorrente de inclusão de multa de 10% não prevista em contrato. Subsidiariamente, requer seja ela minorada para 2%, a fim de evitar injustificado enriquecimento da parte adversa. Requer, ainda, seja alterada a correção monetária incidente sobre o contrato, do IGP-M para o IPCA, porquanto aquele teve alta expressiva, gerando onerosidade excessiva. Por fim, em se tratando de pessoa defendida pela Defensoria Pública, ainda que enquanto curadora especial, requer seja deferida a AJG, como forma de garantir o acesso à Justiça. Pugna pelo provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões (evento 21), subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Inicialmente, não há falar em concessão da AJG, uma vez que tal benefício é exclusivo daqueles que se mostram hipossuficientes e, uma vez comprovado não possuam condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, assim fazem por merecer.

A circunstância, neste caso específico, de os apelantes estarem representados pela Defensoria Pública não autoriza entendimento diverso, notadamente porque aqui essa Instituição o faz como curadora especial, nomeada por força do disposto no artigo 72, II do CPC.

Neste sentido, colaciono a jurisprudência desta Câmara:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. DEFESA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É válida a citação por edital após esgotadas as tentativas de citação da parte demandada. Defesa patrocinada por Curador Especial. O fato de o réu citado por edital ser representado pela Defensoria Pública não presume sua incapacidade financeira. Necessária a comprovação nos autos da condição econômica da postulante, em atendimento ao dispositivo constitucional (art. 5º, inc. LXXIV). Caso em que ausente qualquer informação acerca da situação econômico-financeira do requerente. Benefício indeferido. Por abusiva, deve ser excluída a multa no percentual de 10%, para o caso de inadimplemento, o qual não restou configurado, na espécie, em razão do cúmulo com incidência da multa contratual pré-fixada no valor equivalente a três aluguéis por violação de disposição contratual. Preliminar rejeitada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70075186304, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL. AJG. A nomeação de Defensor Público para atuar como curador especial em feito no qual a parte foi citada por edital, não vindo a se defender nos autos, não presume a concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Assim, na ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica demandada, não é caso de concessão da benesse. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075293753, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/10/2017)

Todavia, ante a situação verificada nos autos, como forma de acesso ao Poder Judiciário, há de ser conhecido o presente recurso sem a necessidade de prévio recolhimento das custas.

Portanto, conheço do recurso e passo ao enfrentamento da alegação de nulidade de citação por edital, desde já consignando que é caso de seu afastamento.

E isso porque, diferentemente do que aduzido, restaram esgotadas as diligências na localização do requerido com a utilização de todas as ferramentas à disposição do Poder Judiciária, bem como com o encaminhamento de dezenas de ofícios ( Evento 2, OUT - INST PROC2 e OUT - INST PROC3, Evento 17) o que autoriza a citação por edital.

Assim não há nulidade a ser pronunciada. Nesse sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO NÃO CITADO. Não se opera a preclusão quanto a quem não integrava a relação processual, tal qual se dá com o executado ainda não citado e, pois, defesa alguma poderia manifestar. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414, STJ. OBSERVÂNCIA DA DUPLA TENTATIVA DE CITAÇÃO. Observada a dupla tentativa citatória (pelo correio e por Oficial de Justiça), como reclama a Súmula 414, STJ, tendo o credor empreendido as diligências necessárias para localização da parte executada, não há cogitar de nulidade da citação editalícia. EDITAL. ADVERTÊNCIA ACERCA DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 257, IV, CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A despeito do disposto no art. 257, IV, CPC, a ausência de advertência no edital acerca da possibilidade de nomeação de curador especial em caso de revelia, não implica, por si só, nulidade do ato citatório, notadamente quando ausente qualquer prejuízo à parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084831403, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 13-04-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTER...

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