Acórdão nº 51253219720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51253219720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5125321-97.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROSANE DA SILVA SANHUDO, nascida em 31 de agosto de 1970, com 49 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-a como incursa nas sanções do art. 155, § 4°, inc. IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia:

"No dia 15 de fevereiro de 2020, às 12h40min, na Rua dos Andradas, n°1307, bairro Centro, nesta Capital, local onde está situada as lojas Marisa, a denunciada ROSANE DA SILVA SANHUDO, em comunhão de esforços e vontades com outras pessoas não identificadas, subtraiu, para si e suas comparsas, oito blusas Marisa no valor de R$ 29,99(vinte e nove reais e noventa e nove centavos) cada; sete blusas Marisa no valor de R$ 29,99(vinte e nove reais e noventa e nove centavos) cada; sete blusas Marisa no valor de R$ 29,99(vinte e nove reais e noventa e nove centavos) cada, dezesseis blusas Marisa no valor de R$ 29,99 (vinte reais e noventa e nove centavos) cada; onze bermudas Marisa no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como diversas outras mercadorias identificadas, todos objetos pertencentes às Lojas Marisa. Ao agir, a denunciada e suas comparsas, identificadas, que integram a denominada gang do Vegnon deslocaram até o estabelecimento comercial acima mencionado, ingressaram no local e passaram a se apoderar dos bens mencionados, bem como de diversas outras mercadorias estavam no interior da loja. Ato contínuo, na posse dos objetos, a denunciada e suas comparsas saíram do local, ocasião em que foram visualizadas por seguranças do local, que lograram êxito deter a denunciada e com ela apreender os bens acima referidos. As comparsas da denunciada, que também subtraíram outros bens pertencentes à loja vítima, que não foram identificados até 0 momento, conseguiram empreender fuga do local, levando com elas os objetos subtraídos.

A denunciada concorreu para o fato na medida em que se deslocou até a loja vítima na companhia de suas comparsas, com elas entrando no local, bem como subtraiu bens e também deu cobertura para que as pessoas não identificadas também conseguissem subtrair objetos, além do que, ao final da empreitada, saiu da loja na companhia de suas companheiras, demonstrando apoio moral e material para consumação do delito. Parte dos bens subtraídos foram apreendidos na posse da denunciada e a soma dos produtos subtraídos alcançou a quantia de R$1.737,77 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), sendo que os bens pertencentes as lojas Marisa foram restituídos, conforme autos inclusos no presente feito. [...]"

O Ministério Público deixou de ofertar suspensão condicional do processo, tendo em vista que a denunciada possui várias condenações por fato semelhante (fl. 6 3.1).

A denunciada foi presa em flagrante no dia 15/02/2020 (auto de prisão em flagrante às fls. 14-18 - 3.1).

A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus em favor da ré, sendo denegada a ordem após manifestação do Ministério Público (fls. 1-8, - 3.4).

A denúncia foi recebida em 05/03/2020 (fl. 33, - 3.2).

Citada às fl.36 (3.4), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Público, sem rol de testemunhas (fl. 50, - 3.4).

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 3-4 - 3.5).

Aberta a instrução, foram inquiridas duas testemunhas e procedido o interrogatório da acusada (fl. 159 - 3.5).

Atualizados os antecedentes criminais da ré às fls. 20-29 (3.5).

Apresentados os memoriais escritos pelo Ministério Público e pela defesa (fls. 31-36 e 39-48 - 3.5).

Sobreveio sentença (fls. 49-50 3.5 e fls. 1-3 - 3.6), publicada em 03/09/2020, julgando procedente o pedido da denúncia para condenar a ré ROSANE DA SILVA SANHUDO como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, concedido o direito de apelar em liberdade.

As partes foram intimadas da sentença.

A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões (fls. 19-29 - 3.6), postulou a reforma da sentença, com a consequente absolvição da ré por insuficiência probatória e observância do princípio do in dubio pro reo, ou ainda pelo reconhecimento do crime impossível. Alternativamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes e o reconhecimento da tentativa. Subsidiariamente, a defesa postulou a redução da pena-base, o afastamento da agravante da reincidência, bem como a isenção da sanção pecuniária.

O Ministério Público apresentou contrarrazões postulando pela manutenção da sentença. (fls. 31-50, 3.6).

Remetidos os autos a esta Corte, a ilustre Procuradora de Justiça Ana Maria Schinestsck, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (7.1).

VOTO

A materialidade e a autoria delitivas, bem como a tese relativamente a insuficiência probatória, foram bem analisadas pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Betina Meinhardt Ronchetti, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia:

"[...]

Não há nulidades a apreciar no caso em testilha.

O delito se materializou com o aporte aos autos da ocorrência policial, autos de apreensão, restituição e avaliação indireta dos bens no valor de R$1.799,07. Além disso, o depoimento do fiscal de perdas da loja vítima não deixa dúvidas sobre a ocorrência do delito de furto.

A prova de autoria pela ré, de outra banda, é segura, tendo sido a acusada identificada pelas testemunhas na delegacia de polícia, identificação essa que restou corroborada em juízo em relatos coerentes e harmônicos com a prova produzida no flagrante.

O reconhecimento da ré em juízo mostrou-se desnecessário, sendo dispensado, visto que na realidade foi presa em flagrante delito, na posse inclusive dos bens subtraídos da loja, não obstante sua negativa.

Com efeito, apesar de a ré negá-lo, restou patente que ela estava em posse da sacola com roupas da Loja Marisa quando de sua visualização e abordagem pelo segurança da empresa.

Ademais, ela foi abordada por ter sido apontada por pessoas que a viram saindo da loja em posse de mercadorias furtadas e em companhia das demais meliantes, razão pela qual foi apontada ao segurança. Algumas das mulheres que a acompanhavam eram já conhecidas por integrarem uma gangue que atuava na região.

Tanto Wagner, fiscal da loja vítima, como Nicolas, policial militar, disseram que a ré integra uma gangue formada por aproximadamente seis mulheres, as quais vão até as lojas do Centro da cidade e furtam roupas, ingressando nos estabelecimentos juntas e praticando os furtos rapidamente e “na mão grande”, colocando em bolsas e sacolas o máximo de mercadorias que puderem e depois correm em várias direções para viabilizar a consumação delitiva.

Sobre a data do fato, Wagner explicou que as pessoas das Lojas Pernambucanas disseram que mulheres estavam saindo das Lojas Marisa com sacolas cheias de roupas furtadas. A ré foi detida a cerca de 800 metros da loja e ainda tentou dispensar a sacola, mas a recuperaram cheia de roupas da loja vítima. A ré aparecia nas imagens da loja praticando o furto.

Segundo se depreende do relato de Wagner, não era a ré a pessoa já conhecida como integrante dessa quadrilha e sim a tal Dona Maria, tendo a ré sido abordada tão somente porque foi apontada na ocasião como uma das meliantes efetivas na data do fato.

O PM disse que foi informado do furto e depois da detenção da ré.

A acusada, a seu turno, negou a prática ilícita, dizendo que foi abordada apenas em razão de seus maus antecedentes. Admitiu que esteve na loja Marisa naquela data, mas isso porque é cliente e estava em busca de promoções. Negou estar em posse da sacola com roupas furtadas na ocasião da sua abordagem.

Porém, não há verossimilhança na versão da ré, já que a testemunha Wagner informou que a abordagem se deu, ao invés, em virtude do apontamento feito por outras pessoas, e não por já conhecer a ré de outras oportunidades. Ademais, foi mencionado expressamente que a ré estava em posse da sacola, e que tentou dispensá-la ao ser abordada para livrar-se da materialidade delitiva, mas que foi ainda visualizada com as mercadorias antes disso, o que não deixou dúvidas sobre a autoria do delito, fato esse confirmado depois com as imagens da loja.

Dito isso, resta evidente que a ré praticou o delito em companhia das demais mulheres que lograram êxito na fuga, sendo o modus operandi já conhecido dos seguranças e policiais do Centro da cidade, tanto é que ambas as testemunhas o descreveram, não havendo qualquer evidência de que tenha sido abordada em virtude de seus antecedentes, até porque não haveria sentido nisso, porquanto a testemunha Wagner não teria como saber de seus antecedentes antes de abordá-la e identificá-la.

Assim, a versão da acusada resta isolada e desprovida de elementos que a sustentem.

Se a ré alega que há quatro anos não cometia crimes, não haveria como ter sido abordada em virtude de má fama, como disse, pois nesse interregno é evidente que outros meliantes teriam ocupado as atenções de seguranças e policiais. De mais a mais, não há qualquer motivação conhecida para o segurança da loja e o PM imputarem o delito falsamente à ré, de modo que a única razão para isso é que ela tenha de fato...

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