Acórdão nº 51254707720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51254707720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003408678
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125470-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: CHANEIA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E LOCACOES EIRELI

AGRAVADO: CARLOS GABRIEL GRAEFF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHANEIA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E LOCAÇÕES EIRELI contra a decisão que, nos autos da ação reintegração de posse movida em face de CARLOS GABRIEL GRAEFF, indeferiu o pedido liminar reintegratório, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.

Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores.

Com efeito, para o provimento do pedido liminar, é necessário o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, de modo que, comprovadas a posse anterior e o esbulho ou a turbação ocorridos, o juiz deve determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.

Nesse contexto, observa-se que a propriedade do veículo VW/Gol de placas IYS5424 está provada no Evento 29, OUT2, já que está registrado em nome da demandante. Todavia, não há indicação da data em que ocorreu o esbulho, o que é imprescindível para deferimento do pleito, conforme art. 561, III, do CPC.

Aliás, as normas de reintegração de posse previstas no art. 560 e seguintes do CPC somente são aplicadas quando a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho, à luz do que dispõe o art. 558 do CPC, do qual não se tem comprovação até o momento.

Registre-se que as testemunhas arroladas pela parte autora nada puderam esclarecer a esse respeito (Evento 63, VÍDEO2 e VÍDEO3).

Outrossim, em consulta ao Sistema E-proc, constatei que o referido veículo também foi listado como patrimônio comum na ação de dissolução de união estável movida pelo réu de nº 5000729-34.2020.8.21.0145, de sorte que o pedido resta prejudicado enquanto pendente definição acerca da parte que tocará a cada um.

Por conseguinte, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.

(...)

Em suas razões de recurso, a agravante busca a reforma da decisão. Relata ter precisado corretamente o momento exato do esbulho do automóvel, sendo em 12/05/2020, data da ciência da revogação da procuração outorgada ao agravado que desempenhava papel de administrador na empresa, quando teria sido constituído em mora, cuja procuração fora revogada por instrumento público, em 22/04/2022. Com isso, foram cumpridos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Alega que o esbulho restou demonstrado pelas ocorrências policiais e pela notificação acostadas ao feito. Requer a antecipação de tutela recursal para reintegrar a seu favor a posse do bem móvel. Por fim, requer o provimento do recurso.

O recurso foi recebido e o pedido de tutela antecipada deferido na decisão acostada ao evento 8, DESPADEC1.

As contrarrazões foram apresentadas ao evento 15, CONTRAZ1, defendendo o recorrido a manutenção da decisão proferida na origem.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Adianto ser caso de provimento do recurso.

Os fundamentos do agravo de instrumento foram analisados quando do deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, razão pela qual, para evitar tautologia, reporto-me a eles:

(...)

Passo a decidir.

Recebo o agravo de instrumento.

A concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada encontra guarida no artigo 1.019, I, do CPC/20151, desde que presentes os requisitos do artigo 1.012, parágrafo 4º2, do mesmo diploma, aplicável analogicamente.

No caso dos autos, a agravante figura como autora na ação de reintegração de posse, a fim de ter de volta o veículo VW/ Gol, placa IYS-5424, ano/modelo: 2018/2019, Renavam: 1162962779.

Pelo que se infere dos autos, o agravado foi constituído procurador e administrador da empresa agravante na data de 05/06/2012 por instrumento de procuração pública, sendo que, em 22/04/2020, a procuração foi revogada por meio de Escritura Pública de Revogação de Procuração registrada sob o Nº 8.417, do Tabelionato de Notas de Dois Irmãos/RS, consoante demonstra o evento 1, OUT5.

Ademais, também se verificou através dos documentos juntados e da audiência realizada que a empresa agravante tem como razão social a locação de automóveis e veículos, de forma que o caixa da empresa só se efetiva com o aluguel dos veículos que são de sua propriedade.

Em que pese tenha havido uma união estável entre o agravado e a proprietária da agravante, o automóvel em discussão está efetivamente em nome da empresa agravante, portanto faz parte da sua frota. Com isso, em análise sumária, é possível concluir que o veículo é imprescindível para que a empresa permaneça com as suas atividades, com o objetivo de superar a dificuldade econômica já demonstrada nos autos, que também...

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