Acórdão nº 51263132420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51263132420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003247886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5126313-24.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: ROSILDE FERNANDES DA COSTA (AUTOR)

APELADO: BRADESCO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ROSILDE FERNANDES DA COSTA contra a sentença objeto do evento 35, SENT1 que, nos autos da ação complementação previdenciária proposta em desfavor de BRADESCO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA, julgou a demanda nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILDE FERNANDES DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (Evento 3.1), a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJRS. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJRS.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas eventuais custas, arquive-se com baixa.

Intimem-se.

Em suas razões (evento 39, APELAÇÃO1), relata os fatos e alega a possibilidade da sentença transitada em julgado alcançar terceiros, especialmente no caso da sucessão. Assevera que, na ação nº 01197184110, o de cujus obteve a tutela jurisdicional para ter reconhecido o direito à submissão ao estatuto anterior da CREDIPREV, que previa a manutenção da complementação da aposentadoria paga pelo órgão oficial de previdência, bem como a complementação do pagamento na hipótese de pensão por morte percebida pelos dependentes do beneficiário. Aponta a comprovação de recolhimentos mensais em favor da CREDIPREV pelo falecido e que se trata do mesmo benefício percebido pelo instituidor, ou seja, é a manutenção da aposentadoria móvel vitalícia e não novo benefício. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1).

Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do pagamento do preparo, porquanto a autora litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (3.1).

Melhor situando o objeto da controvérsia posta, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSILDE FERNANDES DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. alegando que mantinha união estável com Marçal da Costa, falecido em 03/10/2020, e que, durante a vida, mantinha relação de emprego com a CREDIREAL – BANCO CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS, sendo por isso beneficiária de benefício de previdência complementar chamado Aposentadoria Mensal Vitalícia - AMV. Disse que o benefício era mantido pelo banco CREDIREAL, passando a ser gerido posteriormente pela CREDIPREV e, posteriormente, pela entidade ré. Contou que em 02/04/1996 houve a aprovação de alteração do estatuto da entidade, motivando o ajuizamento do processo n. 01197184110, que garantiu o direito dos beneficiários à vinculação ao estatuto anterior da CREDIPREV. Referiu que o aludido estatuto garantia a manutenção da complementação da aposentadoria paga pelo órgão oficial, bem como a complementação do pagamento na hipótese de pensão por morte percebida pelos dependentes dos beneficiários. Aduziu que a ré deixou de pagar a complementação de pensão, mesmo após requerimento administrativo, sob a justificativa de que o benefício foi concedido por ordem judicial. Argumentou que a justificativa não pode prosperar. Referiu que o estatuto garante o pagamento da complementação de pensão aos dependentes reconhecidos pelo órgão oficial da previdência, acostando comprovante de recebimento de pensão do INSS. Discorreu sobre o dano moral experimentado com a negativa. Requereu liminarmente a implantação do benefício postulado. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da liminar, e condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados de complementação de pensão, no valor de R$ 163.165,80, além dos que se vencerem no curso da demanda. Ainda postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Pediu a concessão da AJG.

Deferida AJG e determinada a emenda da inicial.

Recebida a inicial e indeferida a liminar.

Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação solicitando a retificação do polo passivo para BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Arguiu preliminar de impugnação ao benefício da AJG. No mérito, esclareceu que o Banco Credireal S.A. foi incorporado pelo Bradesco. Relatou que a CREDIPREV instituiu dois planos, sendo um Geral, composto por contribuições dos participantes com previsão de conversão da complementação de aposentadoria em complementação de pensão, bem como o plano AMV, com aporte total da patrocinadora, garantindo o benefício desde que exercida a opção pelo beneficiário na época. Contou que no ano de 1999 houve a extinção do patrocínio da Bradesco à CREDIPREV, deliberando-se que os assistidos teriam o benefício migrado para a Bradesco Vida e Previdência S.A., o que foi devidamente homologada pela Secretaria da Previdência Complementar, conforme art. 74 da Lei Complementar n. 109/2001. Defendeu que o falecido, aposentado desde 04/1993, recebia pelo Plano AMV - Aposentadoria Móvel Vitalícia, que não contempla complementação de pensão. Reiterou que o falecido não era contribuinte da CREDIPREV, não tendo direito à complementação de pensão. Defendeu que a decisão judicial apenas garantiu a submissão ao regulamento anterior, extinguindo-se o direito com a morte do titular. Suscitou a necessidade de garantia da segurança jurídico e do equilíbrio atuarial. Impugnou os valores pretendidos, defendendo ser necessária perícia atuarial. Discorreu sobre a inocorrência de danos morais. Postulou pela improcedência da demanda, com as cominações de estilo, e juntou documentos.

Houve réplica.

Instadas sobre o interesse na produção de provas, a autora juntou a integra do processo n. 01197184110, ajuizado pelo falecido.

Oportunizado o contraditório, não houve manifestação.

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pela parte autora.

A controvérsia recursal diz respeito ao pagamento da complementação no benefício de pensão por morte recebido pela autora.

Pois bem. Resta incontroverso o anterior reconhecimento do direito de complementação de aposentadoria percebida pelo falecido esposo da demandante (Aposentadoria Mensal Vitalícia - AMV), observando-se o regulamento anterior à alteração de 02/04/1996.

Ao que se denota, o Regulamento Geral do CREDIPREV, publicado em 06/09/1993, assegurava o benefício de complementação de pensão aos dependentes (art. 5º, II, "a" - evento 1, ESTATUTO13 da origem), havendo, inclusive, expressa menção ao fato de que os destinatários do plano eram tanto os próprios participantes quanto os seus dependentes.

E, consoante o referido regulamento, em seu art. 21, a complementação da pensão concedida pela previdência oficial será paga, mediante requerimento, aos dependentes do participante falecido que houver contribuído para este benefício, no mínimo, por 12 meses, como procedido no caso dos autos, estando preenchidos os requisitos para a concessão da complementação da pensão nos termos do Regulamento de 1993.

Dessa forma, houve o reconhecimento - por sentença judicial transitada em julgado, processo n. 01197184110 - do direito de submissão ao estatuto anterior à alteração de 1996 da CREDIPREV, referente ao benefício de complementação de aposentadoria do seu falecido esposo. Por...

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