Acórdão nº 51267601220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51267601220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002255848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5126760-12.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Apropriação indébita (art. 168, caput)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: UNIDAS SA (AUTOR)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

UNIDAS S.A. ingressou com MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1). Em suma, narrou que, na condição de locadora de veículos, alugou um automóvel que "não foi devolvido na data estabelecida, sendo apropriado indevidamente pelo locatário, o que obrigou a Requerente a registrar o boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia" (fl. 2). Pediu, então, a "concessão da medida cautelar inominada de modo a inserir a restrição nacional de apropriação indébita perante o Denatran, utilizando-se do sistema Renajud ou de outra forma equivalente junto ao veículo Chevrolet, modelo Onix 1. INT KT, placa QOR-9705, cor branca, ano 2018/2019, chassi 9BGKS48U0KG122928" (fl. 7).

Houve manifestação do Ministério Público (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 4, PET1).

Foi proferida a seguinte decisão, indeferindo a pretensão (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 6, DESPADEC1):

"Conforme referido pela requerente, "a jurisprudência é pacífica no sentido de que o lançamento da restrição de circulação de veículo via sistema Renajud por crime de apropriação indébita é medida que compete ao juízo criminal correlato ao Inquérito Policial ou à Ação Penal". A seguir, a parte autora fundamenta o entendimento com o seguinte precedente, in verbis:

“Medida Cautelar Antecedente – Pretensão de inserção de apontamento judicial no registro nacional de veículos, por meio do sistema RENAJUD de modo a obstar a circulação do veículo de placa FHR9318 e RENAVAM nº 01009417549 no território nacional até que ele seja recuperado – O RENAJUD é uma ferramenta de uso do Poder Judiciário de efetivação das medidas judiciais e não pode ser utilizada de forma autônoma – Eventual determinação judicial deve partir e estar vinculada ao Juízo Criminal – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041714-65.2017.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019)”

Assim, em que pese a anuência ministerial retro, em consonância com o entendimento supra, considerando que o sistema RENAJUD, não pode ser utilizada de forma autônoma, INDEFIRO de plano a medida cautelar vindicada, pois inviável sua concessão, haja vista que sequer ocorreu a instauração formal de inquérito policial pela autoridade competente, mínimo lastro indiciário para análise do pedido.

Saliento, ainda, que a medida poderá ser postulada na esfera cível com a execução das clausulas contratuais acordadas (evento 1, CONTR3)".

Intimada, a autora ingressou com apelação (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 12, APELAÇÃO1). Sustentou (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 18, APELAÇÃO1), em síntese, haver inércia do Poder Público, "que, em mais de dois anos, não adotou qualquer providência para a proteção do bem jurídico violado" (fl. 3). Ressaltou, por outro lado, que, "ultrapassados mais de dois anos, resta claro, ao menos, indícios mínimos de animus de apropriação" (fl. 3). Assim, mencionando jurisprudência, pleiteou o provimento do recurso, com a concessão da medida cautelar de inserção de restrição no sistema RENAJUD.

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o não provimento do apelo (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 21, CONTRAZAP1).

Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/TJRS, evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, estando atendidos os requisitos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).

A parte autora registrou ocorrência policial, em 03/10/2018 (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 1, BOC4), pela ausência de devolução do veículo de sua propriedade locado a terceiro (processo 5126760-12.2021.8.21.0001/RS, evento 1, CONTR3), não havendo notícia, até o presente, de (1) instauração formal de inquérito policial, (2) realização de medidas concretas de investigação e (3) ajuizamento de ação penal para apuração de eventual delito de apropriação indébita.

Neste contexto, certo que a instrumentalidade é uma das peculiaridades da atividade cautelar, que tem "a missão de tutelar o processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante"1.

No mesmo sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima2 a respeito das características das medidas cautelares:

"a) acessoriedade: a medida cautelar depende de um processo principal, não possuindo vida autônoma em relação a este. Essa dependência, todavia, não afasta a possibilidade de decretação da medida cautelar sem o futuro processo, já que pode ocorrer, por exemplo, a decretação de uma prisão cautelar no curso de determinada investigação, sem que ocorra a instauração do processo penal, por se verificar, posteriormente, ser hipótese de arquivamento;

[...]

c) instrumentalidade hipotética e qualificada: a tutela cautelar não é um fim em si mesmo, mas visa a assegurar a eficácia prática da atividade jurisdicional desempenhada no processo de conhecimento ou de execução. Como instrumento do instrumento – o processo é o instrumento de que se vale o Estado para a aplicação do direito objetivo, enquanto a medida cautelar é um instrumento para assegurar a eficácia do processo – as medidas cautelares têm por escopo tutelar os fins e os meios do processo satisfativo. Diz-se instrumentalidade hipotética porque o resultado que a medida cautelar pretende garantir,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT