Acórdão nº 51271648120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51271648120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502446
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5127164-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por Mario Cesar Sauer contra decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sananduva/RS, que indeferiu o pedido de substituição da pena na modalidade de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.

Nas razões, sustentou que o Juízo Executório possui competência para decidir sobre a forma e conversão das penas. Asseverou que ainda necessita cumprir 498 horas para o término da sanção, pugnando para que este saldo seja substituído por prestação pecuniária, tendo em vista a nova onda pandêmica do vírus Covid-19 e que o agravante possui mais de 60 anos, integrando o grupo de risco. Referiu que estava prestando serviços em um hospital, local com maior contaminação do vírus, mas que o cumprimento se encontra suspenso devido à pandemia, o que justifica a alteração pleiteada. Requereu, assim, o provimento do recurso. Ademais, pediu para que a defesa signatária seja intimada pessoalmente acerca da inclusão ou retirada de pauta do feito em sessão de julgamento, aduzindo que pretende apresentar memoriais e proferir sustentação oral (evento 3, DOC1).

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o improvimento do recurso (evento 3, DOC2).

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida.

Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. Gilmar Bortolotto, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

VOTO

Preliminarmente, no que tange ao pedido do advogado constituído para que seja intimado pessoalmente acerca da inclusão em pauta deste agravo em execução, não tem cabimento, devendo receber a comunicação pela imprensa oficial, como de praxe, nos termos do art. 211, do Regimento Interno do TJRS.

Compulsando a guia de execução penal, verifica-se que o agravante Mario Cesar Sauer registra condenação definitiva no processo nº 152/2.09.0000411-7 (apelação nº 70044552552), pelo crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, em regime aberto, e multa, substituída a pena carcerária por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária, na ordem de 10 (dez) salários mínimos nacionais. De forma superveniente à interposição do agravo, aportou ao feito a condenação definitiva no processo nº 026/2.13.0000987-0 (apelação nº 70070170386), resultante em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa (fraude à licitação) e 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (falsidade ideológica), em regime aberto para ambos os delitos (seq. 136 do SEEU). Em razão do afastamento da soma das penas por decisão deste Tribunal de Justiça, foi-lhe concedida a substituição da pena carcerária por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução. Em decisão, o Juízo da VEC fixou a prestação de serviços à comunidade (à razão de uma hora por dia de condenação de cada um dos dois crimes objeto de condenação) e o pagamento de prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época da execução (seq. 145). Ainda, sobreveio nova condenação definitiva no processo nº 134/2.08.0001149-0 (apelação nº 70075473306), pelo crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, e prestação pecuniária, fixada em cinco salários mínimos) (seq. 155 do SEEU). Acerca destas últimas condenações, o Parquet requereu a soma das penas e atualização da Guia de Execução Penal, inexistindo, por ora, deliberação judicial acerca destes pleitos1.

Feito o registro, durante a execução da pena referente ao processo nº nº 152/2.09.0000411-7, o apenado requereu a modificação da pena de prestação de serviços comunitários, postulando a sua substituição por prestação pecuniária, pleito que restou indeferido pelo Juízo da VEC sob os seguintes fundamentos:

"Tendo em vista que a aplicação da pena é matéria exclusiva do Juízo Condutor do processo criminal, limitando-se este Juízo Executório a dar cumprimento às sanções aplicadas na fase cognitiva da ação penal, deixo de acolher o pedido defensivo apresentado no sequencial 121, mesmo porque a questão voltada à aplicação da pena é matéria preclusa nos autos, não havendo que se falar, ainda que em caráter excepcional, de modificação da condenação, cuja medida não se mostra razoável, no caso do autos.

Agrego, no mais e tal como apontado pelo Ministério Público no parecer retro, que a adequação pretendida pela defesa restará possibilitada na questão voltada à modificação do local de cumprimento da pena, este sim passível de adequação, observadas as peculiaridades locais.

Diante deste cenário, indefiro a postulação defensiva apresentada no sequencial 121, fixando, contudo, o prazo de quinze dias para que o apenado informo sobre eventual necessidade devidamente justificada de alteração de seu local de cumprimento de pena, ficando também para cumprimento do solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação.

Com manifestação, voltem para prosseguimento do cumprimento da reprimenda.

Intimem-se. Sananduva, 25 de junho de 2021".

Com efeito, sabe-se ser vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, somente sendo-lhe permitido, fulcro na regra contida no art. 66, inc. V, alínea “a”, c/c art. 148, ambos da LEP, que modifique a forma de cumprimento da reprimenda definitivamente aplicada,...

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