Acórdão nº 51274271620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51274271620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002915262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5127427-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

EMBARGANTE: UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MEDICA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargante, para o fim de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada.

Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou erro material referente ao acórdão quanto ao reembolso dos atendimentos realizados pela beneficiária fora da rede credenciada de acordo com os limites do contrato. Defendeu que diante da fundamentação adotada, deixou de fazer menção em seu dispositivo, à observância da revogação da liminar (evento 29, EMBDECL1).

Os autos vieram-me conclusos em 21/10/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da legislação processual civil prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:

Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Com efeito, verifica-se o erro material apontado quanto a necessidade de incluir no acórdão, a observância da revogação da liminar. Logo, assiste razão à parte embargante, pois nada foi dito no acórdão a respeito.

Dessa feita, tratando-se de mero erro material constante no julgado, os embargos de declaração vão acolhidos apenas para corrigir o erro material, com a modificação do decisum, passando a constar o seguinte:

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de revogar a liminar concedida na origem”

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por acolher os embargos de declaração, para o fim de sanar o erro material apontado, com efeitos infringentes.



Documento assinado eletronicamente por NIWTON CAES DA SILVA, Desembargador Relator, em 28/11/2022, às 8:9:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002915262v10 e o código CRC d742bb58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIWTON CAES DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2022, às 8:9:32



Documento:20002915263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5127427-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

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