Acórdão nº 51277286020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51277286020228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002468171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5127728-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO GARCIA

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA

RELATÓRIO

Trata a espécie de habeas corpus impetrado por Victor Hugo Oliveira da Silva Jr. em favor de FABIO GARCIA contra decisão proferida pelo EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE SANTA MARIA/RS, no processo crime tombado sob o n. 5020586-61.2022.8.21.0027/RS, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.

Afirma, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 10.06.2022, acusado de participação em delito de roubo ocorrido em 16.02.2022, sendo a segregação ilegal porquanto ausentes os requisitos necessários à decretação da medida extrema, porquanto inexiste indício de que em liberdade, ele venha a prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, especialmente em razão das suas condições pessoais, trabalho, residência fixa e família constituída, o que torna possível a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando que o acusado sequer foi reconhecido pelas vítimas, sendo caracterizada, sua prisão preventiva, como antecipação de pena, o que é vedado no ordenamento jurídico, ressaltando que a falta de contemporaneidade afasta o alegado risco à ordem pública.

Postula a soltura liminar, condicionada ou não ao cumprimento de medidas cautelares outras e, na sequência, a concessão da ordem, tornada definitiva a liminar deferida.

Indeferida a liminar.

Dispensadas as informações.

O Ministério Público lança parecer, opinando pela denegação da ordem.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço o habeas corpus porquanto presentes seus pressupostos legais.

O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 20.05.2022, após representação da autoridade policial, nos seguintes termos:

"Vistos.

Representa a Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de WELLINTON OLIVEIRA DALMACIO, MARCOS HENRIQUE DE LIMA e, FABIO GARCIA e pela expedição de mandado de busca e apreensão, por suposto envolvimento na prática de crime de roubo majorado ocorrido em 16/02/2022 referente a ocorrência nº 3323/2022/150507 - IP 56/2022/150505, conforme evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1.

Com vista dos autos opinou o Ministério Público pelo acolhimento da representação policial (evento 4, PROMOÇÃO1).

Foi determinado diligências pelo Juízo, conforme evento 8, DESPADEC1.

Sobreveio informação da autoridade policial de que não havia, ainda, sido representada pela quebra de sigilo do monitoramento eletrônico, tendo formulado pedido junto à VEC Regional, conforme evento 15, OFIC1.

Vieram-me os autos conclusos.

Breve relato.

DECIDO

Inicialmente ressalto que a representação será analisada sem a oitiva da parte atingida com a medida cautelar criminal, haja vista que poderia significar a ineficácia da medida, tudo como autorizado pelo art. 282, § 3º, primeira parte, do CPP.

Da representação pela prisão preventiva:

Sabe-se que a prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação. Para tanto, os arts. 312 e 313 do CPP exigem o preenchimento de algumas condições para que a medida possa ser autorizada.

Veja-se que a materialidade vem confirmada pela ocorrência policial, pela palavra da vítima e testemunha. Quanto aos indícios de autoria encontram supedâneo na narrativa da vítima e testemunha, bem como no reconhecimento fotográfico e pessoal levado a efeito pela autoridade policial, sendo que a vítima R. reconheceu por fotografia e, após pessoalmente, os representados Marcos e Wellinton como autores do assalto sofrido, sendo que a testemunha F., reconheceu por fotografia e pessoalmente o representado Marcos com o um dos assaltantes. Ademais, conforme relatório de investigação, a autoridade policial apontou a participação do representado Fábio na empreitada criminosa.

Segundo o relatório de investigação, na ação criminosa, dois assaltantes (Marcos e Wellinton) trajando jalecos, toucas e máscaras cirúrgicas fizeram se passar por agentes de saúde ingressando na residência da vítima e, mediante emprego de arma de fogo subjugaram os ofendidos F. e R., amarrando-os com cordas e exigindo o cofre da casa, sendo subtraído R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e $1.400,00 (um mil e quatrocentos dólares) em espécie, além de uma corrente de ouro com peso aproximado de 100 gramas, um aparelho celular e um veículo VW/Santana, placas IGV 6061, sendo que em diligências, segundo apurado pela autoridade policial o representado Fábio teria auxiliado na execução do crime, pois seu veículo (GM/Corsa sedan, placas QHN 1F51) foi avistado nas imediações do local do crime, conforme imagens captadas pelo cercamento eletrônico da cidade.

Ainda, segundo narrativa policial, após Marcos e Wellinton empreenderem fuga, o representado Fábio trafega com seu veículo ao encontro destes, sendo o veículo VW/Santana abandonado na localidade de Boca do Monte, onde os dois assaltantes (Marcos e Wellinton) foram resgatados pelo veículo GM/Corsan sedan, pertencente a Fábio Garcia, tudo conforme relatório e imagens acostadas pela autoridade policial.

Seguindo as investigações, após ser localizado o veículo VW/Santana, no interior deste foram localizados jalecos, touca, luvas cirúrgicas, além de um telefone celular, sendo que este telefone não pertencia às vítimas e, na agenda deste telefone havia o contado do representado Fábio registrado.

Ou seja, em um primeiro momento, os indícios de autoria apontam para a participação dos três representados na ação criminosa.

Destarte, como se vê, a suposta ação dos representados WELLINTON OLIVEIRA DALMACIO, MARCOS HENRIQUE DE LIMA e FABIO GARCIA é de extrema gravidade, pois trata-se de crime de roubo majorado, com emprego de fogo, utilizando-se de modo de execução indicativo de premeditação, pois, em tese, teriam os investigados planejado o crime.

Logo, a conduta atribuída aos representados, sem dúvida, seja pela gravidade do crime (roubo majorado) e pela maneira de execução, assalto premeditado em uma verdadeira empreitada criminosa, inclusive passando dois dos agentes por profissionais da saúde, contando, ainda, com um terceiro para que tivessem êxito na prática delitiva, o que, sem dúvida, causa abalo à ordem pública, trazendo temor na comunidade e, por consequência, instabilidade social, devendo ser considerado, ainda, que se trata de fato perpetrado com uso de arma de fogo e perpetrado em plena pandemia de Covid-19, revelando, com mais ênfase, a periculosidade concreta dos suspeitos.

De mais a mais, os representados possuem vasta ficha criminal, sendo todos reincidentes, o que reforça a necessidade do decreto prisional preventiva como garantia da ordem público.

Veja-se que o representado FÁBIO, registra condenações por delitos de furto qualificado, porte de arma de fogo, dois roubos duplamente majorados, tentativa de roubo simples, receptação, tráfico de entorpecentes, tudo conforme evento 6, CERTANTCRIM1. Ademais, se não bastasse, o representado FABIO possui pena ativa junto à VEC Regional, estando atualmente em monitoramente eletrônico concedido por àquele Juízo, conforme evento 13, DOC2.

O representado MARCOS, também registra condenações por delitos de porte de arma de fogo, tentativa de homicídio duplamente qualificado, tentativa de roubo majorado, tentativa de furto qualificado, roubo majorado, furto qualificado, porte de arma de uso...

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