Acórdão nº 51278247520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51278247520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003000566
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127824-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta e Publicidade

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: JANETE MERLO MARCHI

AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA

AGRAVADO: ANGELO VENTURA DA SILVA

AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES

AGRAVADO: REGIS LIPPERT FERNANDES

AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE MERLO MARCHI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar c/c Restituição de Valores Aportados com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar proposta em desfavor de INDEAL – CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. e OUTROS, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 13 dos autos originais) nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, relativa a contrato firmado entre a parte autora e a requerida INDEAL - CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS, pelo qual a referida empresa comprometeu-se a prestação de serviços de gerenciamento de compra e venda de ativos criptográficos.

Em suma, alega a parte autora que investiu valores, que estariam disponíveis para serem resgatados a partir do transcurso do prazo de um mês, com o acréscimo do ganho de capital. Contudo, a parte requerida não teria disponibilizado o devido resgate dos valores na forma contratada, razão pela qual postulou, como forma de acautelar seu direito, o bloqueio de bens, a inclusão de anotação – via sistema RenaJud - da existência da presente ação no prontuário dos veículos registrados em nome da empresa Indeal e dos sócios ou a solicitação de reserva de valores perante feito que tramita em face da parte requerida na Justiça Federal. Juntou documentos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Para concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, constato não estar suficientemente instruído o pedido, de forma a autorizar providências de ordem liminar.

Com efeito, não foi exibido o contrato celebrado entre as partes - com as devidas assinaturas -, tampouco qualquer comprovação do efetivo aporte de valores, sendo insuficiente o print de sistema apresentado para comprovar não só a relação jurídica, mas também os valores que teriam sido investidos.

Registro, aliás, que insuficiente a demonstração de eventual saldo supostamente disponível para saque, consoante informação dos sistemas disponibilizados pela parte requerida, sendo essencial que a parte autora comprove os investimentos realizados, em relação aos quais, aliás, limita-se eventual reserva de valores, na medida em que ilegítima pretensão de receber os rendimentos prometidos, ante os indicativos da nulidade da pretensão de recebimento dos ganhos prometidos.

De toda sorte, não verifico que a ausência de acolhimento do pedido de tutela provisória seja hábil a causar maiores danos à parte autora, na medida em que notória as medidas adotadas pela Justiça Federal com bloqueio e indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e seus sócios, inexistindo, ao menos por ora, risco de que ocorra o esvaziamento dos bens.

Desse modo, não estando atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

Deixo de designar audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a reiterada revelia da requerida em demandas semelhantes, bem como que as práticas autocompositivas orientam-se pelo Princípio da Voluntariedade.

Consigno que caso haja interesse das partes, poderá ser designada audiência conciliatória no curso do feito.

Infere-se dos elementos colhidos que entre os litigantes existe relação de consumo, bem assim que a parte autora é hipossuficiente perante a sociedade empresária ré, justificando-se a adoção dos dispositivos insculpidos no Estatuto Consumerista, máxime do artigo 6º, VIII.

Portanto, determino a inversão do ônus da prova.

No entanto, desde já ressalto que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, devendo, em especial, comprovar a relação jurídica mantida com a ré, bem como o valor dos aportes supostamente realizados.

Cite-se para contestar, no prazo legal.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, assevera que sofreu prejuízo no montante total dos valores aportados, acrecido do percentual estabelecido pela empresa agravada. Requer a determinação de indisponibilidade dos bens da agravada até o limite dos valores aportados, desconsiderando a correção monetária solicitada. Salienta que os valores despendidos no passado devem ser recompostos de forma que expresse o valor presente. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Evento 5).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, consigno que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível, nas hipóteses de antecipação de tutela, a intimação da parte contrária para oferecimento de resposta, conforme AgInt no AREsp 720.582/MG, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT