Acórdão nº 51281606120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo51281606120218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002953804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5128160-61.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO GONÇALVES MOREIRA, com 27 anos de idade à época do fato e WESLEY DOS SANTOS, com 25 anos de idade à época do fato, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, e 2º-A, inciso I, e artigo 180, caput, e artigo 311, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, devendo incidir, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “j”, do Estatuto Repressivo para ambos os réus e a agravante do artigo 61, inciso I para o réu THIAGO, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"[...]

1° FATO:

Em data não precisada nas investigações, mas certamente entre o dia 07 de outubro de 2021, por volta das 07h50min, na Rua Marechal José Diego dos Reis, nº 221, Bairro Tarumã, em Viamão/RS e o dia 19 de outubro de 2021, por volta das 00h13min, na Rua Antônio Carlos Jobim, nº 369, Bairro Jardim Algarve, em Alvorada/RS, os denunciados receberam e conduziram, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, cor vermelha, placa ISJ-3B45, avaliada indiretamente R$ 9.106,00 (nove mil e cento e seis reais)1 , pertencente à vítima M. de M.M 2 , sabendo tratar-se de produto de crime.

Os acusados tinham ciência da origem criminosa do bem em razão da própria natureza deste, que não admite a tradição informal, além de exigir documentação específica para o tráfego.

2° FATO:

Em data não precisada nas investigações, mas certamente entre o dia 07 de outubro de 2021, por volta das 07h50min, na Rua Marechal José Diego dos Reis, nº 221, Bairro Tarumã, em Viamão/RS e o dia 19 de outubro de 2021, por volta das 00h13min, na Rua Antônio Carlos Jobim, nº 369, Bairro Jardim Algarve, em Alvorada/RS, os denunciados adulteraram o sinal identificador da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, cor vermelha, placa ISJ-3B45, substituindo-a pela espúria IWM3G27.

3º FATO:

No dia 18 de outubro de 2021, por volta das 21h00min, na Rua Manoel Elias, próximo à Avenida Protásio Alves, em via pública, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo3 , 01 (um) aparelho de telefone celular, cor preto, marca Motorola, modelo G3, avaliado indiretamente em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (um) carregador de celular, cor preto, marca Motorola, avaliado indiretamente em R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma) carteira, tamanho P, avaliada indiretamente em R$ 20,00 (vinte reais), e 01 (uma) mochila, tamanho P, cor rosa, avaliada indiretamente em R$ 50,00 (cinquenta reais)4 , pertencente à vítima C.M.A.V.

Na ocasião do 3º fato, a vítima C.M.A.V. se encontrava caminhando em via pública, na Rua Manoel Elias, uma quadra antes de ingressar a Avenida Protásio Alves, quando foi surpreendida pelos denunciados que tripulavam a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, cor vermelha, placas ISJ-3B45. Na sequência, o carona desceu e, apontando-lhe arma de fogo e sob ameaças, exigiu a entrega dos seus pertences, tendo revistado a ofendida e levado sua mochila, a qual continha em seu interior os bens acima descritos. Ato contínuo, na pose dos objetos subtraídos, os imputados empreenderam fuga do local na condução da motocicleta.

Horas após o roubo, a Brigada Militar recebeu informe de populares acerca de dois indivíduos tripulando uma motocicleta que estariam efetuando roubos a pedestres na Rua Antônio Carlos Jobim, Bairro Jardim Algarve, em Alvorada/RS, tendo a guarnição se dirigido até o local para averiguar. Logo após, ao chegarem no endereço indicado, os policiais avistaram os denunciados com capacetes nas mãos, sendo que WESLEY, ao visualizar a guarnição, largou a bolsa rosa subtraída anteriormente no chão. Feita a abordagem e revista pessoal nos imputados, foi encontrado em poder de THIAGO uma chave de moto e há 100 metros do local foi localizada a motocicleta, a qual encontrava-se em ocorrência de furto, conforme mencionado no 1º fato, e com placas falsas (2º fato).

Posteriormente, a vítima do roubo foi contatada e reconheceu os denunciados, sem sombra de dúvidas, como sendo os autores do roubo em questão, e os pertences localizados como sendo de sua propriedade.

A res foi apreendida e restituída à ofendida, conforme Auto de Apreensão6 e Auto de Restituição7 .

A motocicleta oriunda de furto também foi restituída ao proprietário

O denunciado THIAGO é reincidente, conforme Certidão Judicial Criminal do evento 02.

Os imputados praticaram os delitos descritos em epígrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo coronavírus)".

[...]".

Os réus foram presos em flagrante em 18-10-2021, devidamente homologado, e as prisões foram convertidas em segregações cautelares (19.1).

A denúncia foi recebida em 01-11-2021 (3.1).

Processado o feito, sobreveio sentença, considerada publicada em 17-03-2022 (Evento 98), julgando parcialmente procedente a ação penal para:

a) condenar o réu THIAGO GONÇALVES MOREIRA, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e do artigo 180, na forma do artigo 69, combinados com os artigos 61, I e II, "j", todos do Código Penal, às penas totais de 11 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, e absolvê-lo da imputação do artigo 311, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, negado o direito de apelar em liberdade;

b) condenar o réu WESLEY DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e do artigo 180, na forma do artigo 69, combinados com os artigos 61, II, "j", todos do Código Penal, às penas de 09 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, e absolvê-lo da imputação do artigo 311, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, negado o direito de apelar em liberdade (97.1).

Representado pela Defensoria Pública, o acusado WESLEY DOS SANTOS apresentou apelação. Em suas razões (136.1), arguiu, em preliminar, a nulidade de prova coletada sem observância às formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, para ambos os delitos, sustentou insuficiência probatória com base no princípio in dubio pro reo, requerendo sua absolvição. Alternativamente, postulou o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Em relação ao delito de receptação, sustentou ausência de elementos suficientes que atestem a especificidade do dolo do acusado, ou, alternativamente, a desclassificação para a receptação culposa. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, J, do Código Penal e a isenção da pena de multa.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (144.1).

Irresignada, a defesa constituída do acusado THIAGO GONÇALVES MOREIRA interpôs apelação, arguindo em preliminar a nulidade de prova coletada sem observância às formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, para ambos os delitos, sustentou insuficiência probatória com base no princípio in dubio pro reo, requerendo sua absolvição. Alternativamente postulou o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Em relação ao delito de receptação, requereu sua desclassificação para a forma culposa. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, J, do Código Penal e a isenção da pena de multa (13.1).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (17.1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (39.1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Trata-de de recurso de apelação interposto pelas defesas em face da sentença pela qual os réus THIAGO GONÇALVES MOREIRA e WESLEY DOS SANTOS foram condenados a 11 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e 09 anos e 06 meses de reclusão (respectivamente), em regime inicial fechado, em virtude da prática de crimes de roubo duplamente majorado e receptação.

Em suas razões, postulam a absolvição por insuficiência probatória, argumentando, em suma, a nulidade do auto de reconhecimento realizado na fase policial e judicial, pois não observado o disposto no artigo 226 do CPP. Em relação ao delito de receptação, sustentam a ausência de elementos suficientes que atestem a especificidade do dolo dos acusados, com a desclassificação do crime para a forma culposa.

Avançando, destaco que a preliminar decorrente da suposta inobservância ao disposto no art. 226 do CPP será examinada em conjunto com o mérito, ponto que passo a examinar.

Quanto ao crime de roubo 1º fato;

Adianto que o pedido não merece acolhida.

Isso porque a materialidade dos crimes veio comprovada por meio do registro de comunicação de ocorrência, do relatório de investigação, do auto de avaliação indireta e da prova oral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT