Acórdão nº 51283495720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51283495720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002902069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128349-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: MARTIELI ROSA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTIELI ROSA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo eminente Dr. LUIZ AUGUSTO DOMINGUES DE SOUZA LEAL (9ª Vara Cível, Foro Central) que, nos autos da ação ajuizada contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Vistos os autos.

No que se refere ao pedido de tutela de urgência, realço que não há, no caso, ao menos em juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que inexiste qualquer indício que demonstre a urgência na realização do procedimento e que a sua não realização de forma urgente poderá causar maior dano à sáude da autora (inexiste nos autos qualquer documento médico afirmando a urgência do procedimento), sendo, assim, impositivo o indeferimento de tal pleito, já que não satisfeitas as exigências previstas no art. 300 do CPC.

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente.

No mais, considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. VI, do CPC.

Cite-se.

Decorrido o prazo para contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.

Não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.

Em seguida, venham conclusos para saneamento.

Int.-se.

Diligências legais.

Em suas razões, esclarece que foi submetida à cirurgia bariátrica em 10.04.2018 e, após perder mais de 40 kg, os médicos que a acompanharam concluíram pela necessidade de cirurgia reparatória para retirada de pelo em excesso supra-púbica, dermolipectomia (remoção do excesso de pele abdominal), correção da diástese abdominal, da ptose mamária e da hipomastia. Diz que a agravada autorizou os procedimentos de dermolipectomia e de correção da diástese dos retos abdominais (cobertura do procedimento e materiais), mas recusou a cobertura para mamoplastia. Entende que os procedimentos se tratam de desdobramento da cirurgia bariátrica. Acrescenta que a decisão agravada indeferiu a liminar, com o simples fundamento da falta de urgência. Pondera que a cirurgia não é de cunho estético, servindo para evitar, amenizar ou corrigir problemas posturais, de pele e outros que derivam da cirurgia bariátrica. São uma continuação do tratamento da obesidade. Salienta que, como o plano de saúde cobriu todo o procedimento denominado "cirurgia bariátrica", deve prosseguir custeando esse tratamento, de forma integral, o que inclui a remoção do excesso de pele do corpo e das mamas. Destaca que a cirurgia está agendada para o dia 06.07.2022, no Hospital Divina Providência, nesta Capital. Registra que o procedimento de mamoplastia está prescrito pelo médico responsável. Enfatiza ser plausível o deferimento liminar para que realize a mamoplastia reparadora na data em que aprazado o procedimento de abdômen, por evidente aproveitamento de aparato cirúrgico e médico, bem como impedimento de maior desgaste emocional e riscos à saúde. Menciona que todo procedimento cirúrgico envolve uma série de riscos ao paciente e carrega consigo intercorrências que podem ocorrer no intra-operatório e outras relacionadas ao período pós-operatório, como contaminações e infecções. Assim, razoável que seja submetida a uma só cirurgia de correção. Pede que, liminarmente, seja determinado à UNIMED o fornecimento do tratamento cirúrgico completo, com autorização para realização de mamoplastia para reconstrução mamária a ser realizada no próximo dia 06 de julho, juntamente com os demais procedimentos já autorizados, sob pena de multa para o caso de descumprimento.

O recurso foi admitido, com antecipação da tutela recursal.

Intimada, a UNIMED não contrarrazoou.

A agravante peticionou informando o cumprimento da decisão pela operadora do plano de saúde e os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme delineado na decisão inicial, que o admitiu, proponho o provimento deste agravo.

As relações contratuais que envolvem planos de saúde se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 35-G da Lei n. 9.656/98 e sedimentado pelo STJ na Súmula n. 608:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Sendo assim, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).

Daí o entendimento, igualmente consolidado, de que, havendo cobertura contratual para a doença, as operadoras estão contratualmente obrigadas a custear o tratamento respectivo, não podendo se sobrepor à prescrição médica.

Destaco:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,...

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