Acórdão nº 51285349520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51285349520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002421204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5128534-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Gabriel Lagranha, advogado constituído, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ EDEMAR COUTO MACHADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª VEC da Comarca de Porto Alegre/RS.

Aduz que no dia 14/12/2021, o Juízo da 1ª VEC de Porto Alegre deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, determinando sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico. Desta decisão foi interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público, distribuído para 5ª Câmara desta Corte, ao Relator, Dr. Ivan Bruxel, em substituição à Relatora originária, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, sendo provido (50296494620228217000). Interposto habeas corpus perante o STJ, foi concedida liminar, determinando fosse restaurada a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Imputa o impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente do descumprimento da decisão proferida pelo STJ, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, para recolhimento em regime semiaberto. Requer a concessão de liminar para determinar que a 2ª VEC da Comarca de Porto Alegre cumpra a decisão proferida no HC 749.482/RS e que a autoridade coatora se abstenha de expedir mandado de prisão em desfavor do paciente, confirmando a decisão pelo Colegiado.

O pedido liminar foi deferido pela colega plantonista, Desembargadora Fabiane Breton Baisch, em 02/07/2022 (evento 4, DESPADEC1). Distribuídos os autos a esta relatoria, foi mantida decisão proferida em sede de plantão (evento 9, DESPADEC1).

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, manifestando-se o Dr. Ivan Melgaré pela concessão da ordem de habeas corpus (evento 21, PARECER1).

É o Relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

É o caso de conhecimento do presente writ.

Nesta ação, ao analisar o pedido de concessão de liminar, em sede de plantão jurisdicional, a Desembargadora Fabianne Breton Baisch, deferiu o pedido formulado pelo impetrante, pelos seguintes fundamentos:

"De pronto, destaco que, em consulta ao sistema SEEU, não foi possível acessar os autos do PEC originário, constando a informação de que o feito tramita em segredo de justiça, pelo que inviabilizada a obtenção das informações processuais.

Não obstante, a prova pré-constituída carreada pelo impetrante é suficiente para compreensão da situação fático-jurídica dos autos.

Com efeito, o paciente teve deferida, em 14.12.2021, a progressão ao regime semiaberto, determinada, à ocasião, a sua colocação em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão da insuficiência de vagas nos estabelecimentos de regime intermediário (evento 1 - OUT7).

Interposto recurso de agravo em execução pelo Ministério Público (5029649-46.2022.8.21.7000/RS), foi provido pela Colenda 5ª Câmara Criminal desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 08.06.2022, com a revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

O benefício, contudo, foi restabelecido pelo E. STJ, em sede de habeas corpus (HC nº. 749482/RS), em decisão monocrática datada de 17.06.2022, o dispositivo estando assim redigido (evento 1 - DECSTJSTF4):

"Em razão do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, a fim de restaurar a decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Porto Alegre/RS (PEC n. 4509529-14.2010.8.21.1001) para permitir que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, observando-se as condições impostas pelo Magistrado singular, até ulterior oportunidade de vaga em estabelecimento prisional adequado". grifei

Na sequência, o julgador monocrático determinou à SUSEPE "a remoção do apenado para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, com determinação de expedição de mandado de prisão", (evento 1 - OUT 2), contra o que se insurgiu a defesa, deduzindo pedido de reconsideração, invocando o decisum oriundo do STJ, o pleito sendo indeferido sob os seguintes fundamentos:

"(...)

Com efeito, a decisão do STJ foi pela mantença do apenado em monitoramento eletrônico. Contudo, com a ressalva de que tal situação deveria perdurar "até ulterior oportunidade de vaga em estabelecimento prisional adequado."

Logo, como o apenado está em prisão domiciliar monitorada, inexiste qualquer impedimento na decisão superior para que seja encaminhado para casa prisional de regime intermediário.

(...)"

Pois bem.

Como se vê, o paciente teve restabelecida, pelo E. STJ, que expressamente "restaurou" a decisão que determinou a permanência do preso em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga em estabelecimento penitenciário compatível com o regime semiaberto.

Nesses termos, tem-se que, por força da decisão proferida por aquela Corte Superior, está vedado o encarceramento do paciente enquanto não lhe for disponibilizada vaga em casa prisional adequada ao seu regime carcerário.

Vale dizer: somente depois de consultada a administração penitenciária sobre a existência de local para recolhimento do paciente em regime semiaberto, e uma vez confirmada a disponibilização de vaga, é cabível a adoção das medidas de praxe à concretização da prisão.

Do contrário, deve, o detento, ser mantido em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, como o determinou a Corte Superior.

Assim que, em fase de summaria cognitio, vislumbro presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada pelo impetrante, para fazer cessar os efeitos da ordem de prisão expedida no juízo a quo, com a ressalva de que deverá o magistrado singular consultar formalmente a SUSEPE, acerca da existência de vaga para recolhimento do preso, viabilizando o cumprimento integral da decisão superior.

Ante o exposto, em sede de plantão jurisdicional, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, PARA...

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