Acórdão nº 51291524020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51291524020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002945954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129152-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO COSME (EMBARGANTE)

AGRAVADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTONIO COSME, no curso dos Embargos à Execução opostos contra BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em face da decisão (Evento 3 do originário) que negou o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

“1. Recebo os embargos à execução, pois tempestivos (art. 915 do CPC) e presentes as hipóteses do art. 917 do CPC.

2. Defiro a gratuidade judiciária aos embargantes, diante da representação ocorrer pela Defensoria Pública.

3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que ausente o requisito de caução, conforme art. 919, §1º do CPC.

4. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.

5. Com a defesa, intime-se a parte embargante para réplica, no prazo de 15 dias.

6. Após, retorne concluso para saneador.”

Em suas razões, o agravante, em síntese, alega a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão. No que concerne ao requisito da garantia do juízo, aduz ser pessoa pobre e não ter condições de realizar o depósito ou a caução, tampouco indicar bens à penhora.

O agravo foi recebido em seu duplo efeito (Evento 5).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pretende o agravante, nos autos dos Embargos à Execução nº 5004607-35.2022.8.21.0035/RS, o provimento do ora recurso para fins de que a peça seja recebida em seu efeito suspensivo, junto à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000557-63.2022.8.21.035/RS.

De acordo com a regra prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo, este, ser excepcionalmente atribuído quando – a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos – o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

Verifica-se que, na hipótese do autos, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não podem ser relativizados.

Conforme alegado pelo agravante na exordial (Evento 1 do originário), o débito cobrado é devido, sendo impugnado apenas o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso. E, de acordo com os fatos narrados, nenhuma garantia ao juízo foi oferecida à execução.

Assim, explica Humberto Theodoro Júnior:

(...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Epecial nº 1.846.080 - GO (2019/0238369-2), em 04/12/2020:

(...) 4. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à...

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