Acórdão nº 51293342620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51293342620228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002435307
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5129334-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus em favor de RICHARD S. R., preso desde 20 de março de 2022, dado como incurso no o artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, e artigo 147, caput, do Código Penal. Denúncia recebida em 30/03/2022.

Aponta o constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva foi decretada sem justa causa, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, tece considerações com relação ao princípio da presunção de inocência, menciona a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou a colocação de tornozeleira e ser monitorado pela SUSEPE para ficar na sua casa.

Liminar indeferida.

Prestadas informações

Parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão que, por conversão, decretou a prisão preventiva:

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aberta a audiência com as formalidades legais, foi realizado o pregão de estilo.  Presentes a representante do Ministério Público, o Defensor Constituído. Ausente o preso. A seguir, foi dito pelo MM. Juiz de Direito que: 

1. Restou prejudicada a oitiva do preso, em atenção ao art. 310 do Código de Processo Penal e na forma do art. 8º da Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o mesmo, embora requisitado pelo juízo, não foi conduzido pela SUSEPE ao presente ato por dificuldades operacionais.

2.   Foi concedida a palavra ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, para reperguntas e requerimentos (art. 8º, § 1º, da Resolução 213/2015, CNJ). O Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva; ao passo que a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória; tudo conforme registrado pelo sistema audiovisual de gravação.

3. Ouvidas as partes, o Juiz decidiu nos seguintes termos:

Da análise das circunstâncias do fato, verifico que a prisão preventiva do flagrado mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública.

Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal.

O fato enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, uma vez que envolve violência doméstica contra a mulher e a prisão garantirá o respeito às medidas de proteção deferidas no expediente nº 5000863-31.2022.8.21.0003. O autuado, ademais, é reincidente em crime doloso (art. 313, inc. II).

A materialidade do fato, como já referido, pode ser extraída do registro de Ocorrência Policial e depoimentos constantes do expediente. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, derivam da prisão em flagrante do conduzido na s conduzidos na residência da ofendida, de quem não poderia aproximar-se, onde conforme depoimento dos policiais e da ofendida, teria proferido ameaças e injúrias..

Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti.

O perigo de liberdade, por seu turno, decorre da periculosidade do agente, revelada através da gravidade concreta do fato: (a) foram proferidas ameaças e ofensas em face da ex-companheira e na presença de familiares desta; (b) foram realizadas ameaças de morte em face de um dos policiais responsáveis pela prisão o que indica personalidade altamente violenta; e (c) os crimes foram praticados em descumprimento de medidas anteriormente fixadas, evidenciando descaso com a decisão judicial anterior.

Além disso, ressalta-se o risco de reiteração criminosa, uma vez que a ofendida teve concedidas medidas de proteção em face do autuado em razão da ocorrência do crime de perseguição ocorrido em 19/01/2022 (50008633120228210003), o flagrado é reincidente em crime doloso praticado com violência contra a pessoa (008/2.18.0015022-1), encontrava-se em liberdade provisória em razão de prisão em flagrante pelo crime de lesões corporais praticados contra a mesma vítima (APF nº 50156475320218210001 e ação penal nº 50578286920218210001), responde a uma ação penal pelo crime de homicídio (50020391520148210039)

Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que inquéritos em curso constituem elementos capazes de denotar o risco concreto de reiteração delituosa:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS COUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ONZE ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva, uma vez que possui em sua FAC 11 (onze) anotações, além do fato de que já teve sua prisão decretada pelo Juízo da 2a Vara Criminal de Bangu e encontra-se sendo citado por edital junto aos Juízos da 35a Vara Criminal e 29a Vara Criminal, ambas da Comarca da Capital (fl. 187), estando foragido também nesta ação penal. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4. Habeas corpus denegado. (HC 431.845/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) (grifei).

Por fim, o desrrespeito às medidas de proteção concedidas no expediente nº 50008633120228210003 notabiliza a necessidade da segregação cautelar para garantir que o autuado não se aproxime da ofendida.

Diante do quadro acima delineado, revelador da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, tem-se que a adoção de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para impedir o flagrado de reiterar na conduta criminosa, devendo permanecer recolhido em estabelecimento prisional, a fim de garantir a ordem pública.

ISSO POSTO, na forma do art. 310, inc. II, do CPP: (a) HOMOLOGO o presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e (b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.

4. Informe-se ao BNMP - prazo de validade até 18/03/2026 (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06).

5. Com o aporte do inquérito policial respectivo, dê-se vista ao Ministério Público.

Presentes intimados. Nada mais.

Documento assinado eletronicamente por FELIPE PENG GIORA, Juiz de Direito, em 21/3/2022, às 17:2:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10016639779v8 e o código CRC 48b00360.

E a decisão que manteve a prisão preventiva:

Vistos.

1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou aplicação de medidas cautelares formulados em audiência pela defesa do acusado RICHARD SOARES RIBEIRO.

A defesa postula a liberdade do réu, sob argumento de estarem ausentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar e por haver excesso de prazo na formação da culpa.

O Ministério Público pugnou, de forma oral, pela manutenção da prisão.

DECIDO.

O pedido de liberdade não merece prosperar.

Em que pese a relevância dos argumentos invocados pela defesa, nenhuma circunstância nova foi trazida aos autos capaz de...

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