Acórdão nº 51293767520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51293767520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003288695
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129376-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Desembargadora LEILA VANI PANDOLFO MACHADO

AGRAVANTE: ALDO ZANONI DE ARAUJO

AGRAVANTE: CLAUDIO ZANONI ARAUJO

AGRAVANTE: GELCI ARAUJO NUNES

AGRAVANTE: GILCA ZANONI DE ARAUJO

AGRAVANTE: GILDA DE ARAUJO MUCCILLO

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDO ZANONI DE ARAUJO e OUTROS, inconformados com a decisão proferida na execução de sentença movida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que assim estabeleceu:

Desta decisão, foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram julgados nos seguintes termos:

Em suas razões recursais, a parte agravante requereu, preliminarmente, o enfrentamento de todos os fundamentos do recurso. Alegou, em síntese, a necessidade de habilitação da sucessão de Cláudio Zanoni Araújo e, não, do espólio, representado pelo inventariante, sob o argumento de que o inventário está findo, conforme a escritura pública de partilha. Destacou que quando encerrado o inventário e a sobrepartilha, o espólio perde a legitimidade, de forma que a titularidade da representação do de cujus passa a ser de todos os herdeiros constantes na escritura pública de partilha, pelo que sustentou a necessidade de habilitação dos sucessores. Colacionou jurisprudência, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

Recebido o agravo de instrumento, a parte agravada, intimada, apresentou resposta.

O Ministério Público opinou pelo provimento da irresignação.

É o relatório.

VOTO

De anotar, inicialmente, que a situação é distinta daquela em que o requisitório é o único bem deixado pelo de cujus, o que autoriza a habilitação direta dos herdeiros, como incidente nos autos, com dispensa do inventário, segundo iterativa jurisprudência.

Observo que foi noticiada a existência de escritura pública de inventário e partilha realizada pelos sucessores de Cláudio Zanoni Araújo, sucessor da autora da ação, conforme comprovam os documentos acostados às fls. 39-48 do evento 3, DOC16.

Com efeito, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º1, conforme dispõe o art. 110, do CPC.

Assim, tendo sido homologada a partilha, porque conhecidos e apurados os herdeiros, o espólio – conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida –, perde o caráter de indivisibilidade e os sucessores do de cujus assumem a titularidade do patrimônio, na proporção do quinhão que lhes coube.

Havendo processos de cunho patrimonial em tramitação, em nome do de cujus, como é a hipótese dos autos, deve ocorrer a sucessão processual com a habilitação dos herdeiros, porquanto também passam a ser sucessores das relações jurídicas nas quais figurava o falecido, à exceção das de natureza personalíssima.

Assim dispõe o CPC (arts. 687 e 688):

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Não incide, na espécie a regra do art. 75, VII, do CPC2, pelo qual a representação do espólio será exercida pelo inventariante, porquanto já apurado o patrimônio da de cujus e procedida a sucessão patrimonial entre os herdeiros que, por via de consequência, estão habilitados à sucessão processual.

Neste sentido, a orientação jurisprudencial do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZOU. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC.

1. O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha.

2. A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC.

3. A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265".

4. Assim é que, nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariamente, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC.

5. Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do transito em julgado do acórdão exeqüendo.

6. Agravos regimentais desprovidos.”

(AgRg na ExeMs 2005/0166252-2, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, STJ, julg em 24.06.09, Dje 14.08.2009)

Desta forma, por estar findo o inventário, inexigível prévia sobrepartilha do crédito, sendo possível a habilitação nos autos de todos os herdeiros, nos termos do art. 689 do CPC3.

Por oportuno, acrescento que eventual incidência de ITCD deverá ser analisada, exigindo-se o tributo, se for o caso, por ocasião do pagamento aos credores habilitados.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO FINDO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. - ADEQUADA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS HERDEIROS, PORQUANTO COMPROVADAMENTE PARTILHADOS OS BENS DA EXTINTA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL. - NÃO SE EVIDENCIA IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA SOBREPARTILHA DO CRÉDITO POIS QUE, NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ITCD, ESTE DEVE OCORRER QUANDO DA SATISFAÇÃO DO REQUISITÓRIO, EXIGINDO-SE O TRIBUTO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO AOS CREDORES HABILITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50419988120228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA CREDORA. INVENTÁRIO FINDO. PARTILHA HOMOLOGADA. VALOR EXEQUENDO. ÚNICO CRÉDITO REMANESCENTE. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a habilitação do sucessor do credor falecido, nos próprios autos executivos, sem necessidade de sobrepartilha, quando, sendo os herdeiros maiores e capazes, já tenha sido realizado o inventário/partilha dos bens deixados pelo de cujus e o montante exequendo seja o único crédito remanescente do espólio. O desinteresse de um dos sucessores não impede a habilitação do outro, cabendo ao juízo da execução a intimação do herdeiro não representado nos autos para que manifeste seu...

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