Acórdão nº 51294494720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51294494720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002448586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5129449-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados ELISIANE DE FÁTIMA BATIROLLA NEDEL e ODAIR MIGUEL KACH em favor de V. A. P., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões/RS.

Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2022, pela suposta prática do crime de ameaça e lesão corporal leve, tendo sido a prisão convertida em preventiva no mesmo dia.

Alega o impetrante a ausência de fundamentos baseados em fatos concretos para a decretação da prisão cautelar. Destaca que a gravidade da conduta imputada não é suficiente para a imposição da segregação cautelar. Refere que não foram observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pela liberdade provisória do paciente ou, alternativamente, pela substituição por medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça Dra. Irene Soares Quadros foi pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Não merece concessão a ordem pretendida.

Depreende-se da análise dos autos eletrônicos que o paciente teria ameaçado de morte a companheira e os filhos, tendo agredido, em tese, o filho de 13 (treze) anos, que intentava amenizar a discussão, com socos e chineladas.

No tocante à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ao contrário do que foi alegado pelo impetrante, foi idônea e concretamente fundamentada, tendo demonstrado a efetiva necessidade da segregação cautelar, sendo apta, desse modo, a sustentar o decreto prisional.

Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do acusado constituiria inequívoca ameaça à integridade física e psíquica e à própria vida da vítima, que constituem os objetos de proteção da denominada Lei Maria da Penha.

Embora a Constituição Federal consagre o princípio da presunção de inocência, deve-se levar em consideração que a mesma Carta permite a prisão provisória no art. 5º, LXI e LXVI, não havendo qualquer relação entre um decreto prisional preventivo bem fundamentado e a presunção de inocência, como é o caso.

Destaca-se, ainda, que a possibilidade de superveniência da condenação criminal, com a aplicação da minorante e suas consequências no apenamento fixado, dizem respeito ao momento da prolação da sentença criminal, após o encerramento da instrução, não guardando qualquer correlação com o instituto da prisão preventiva, a qual, neste caso, encontra-se alicerçada, como se viu, na necessidade da resguardar a integridade física e psíquica da vítima.

Sendo assim, nenhuma outra medida cautelar, no caso vertente, seria suficiente para a preservação daqueles bens jurídicos, sendo inarredável, portanto, a necessidade da segregação do paciente.

Não se cogita, dessa forma, de ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de habeas corpus.

Ante o...

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