Decisão Monocrática nº 51296616820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51296616820228217000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003247174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5129661-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão que apreciou o agravo de instrumento interposto na ação em que contende com ADRIANA GONCALVES SOARES e GABRIELLE SOARES BIASSI, cuja ementa transcrevo (evento 22, ACOR2):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. (PENSÃO ESPECIAL "POST MORTEM") SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. ARTIGO 85 DA LEI ESTADUAL Nº 10.990/97. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PAGA PELO ESTADO E DA PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO IPERGS. NATUREZAS DISTINTAS. VITALICIEDADE DO PENSIONAMENTO À FILHA. DESCABIMENTO. ART. 948, II, CC. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Hipótese em que cabível a pretensão relativa à concessão de pensão post mortem, para cônjuge e filha, respeitada a promoção extraordinária, em razão do falecimento de policial militar em serviço, com fulcro no art. 85 da Lei Complementar nº 10.990/97 e nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 11.000/97.

2. Enquanto o benefício da previdência tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória busca indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros, nada impedindo sejam cumulados.

3. O pagamento da pensão será devido aos filhos menores até o limite de vinte e cinco anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência. inteligência dos artigos 948, II, do CC e 9º da Lei Estadual nº 7.672/82. Precedentes.

4. Como a pensão infortunística não se confunde com a pensão previdenciária, dado o seu caráter de benefício de natureza indenizatória, incabível a retenção de imposto de renda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Em sede de aclaratórios, o ERGS alega omissão do acórdão quanto à análise da argumentação referente à impossibilidade de aplicação do Tema 313 do STF ao caso, eis que deixou de considerar a integralidade dos temas trazidos a julgamento, posto que, embora se manifeste acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito, deixa de considerar que, no caso dos autos, não se trata de pensão previdenciária, mas de natureza infortunística, bem como, que, na conformidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, vem alterando o seu entendimento no que concerne à incidência do Importo de Renda em casos que tais. Insiste que a tutela, embora provisória, deve pressupor tornar-se definitiva quando julgada a ação, ou seja, há de estar convicto o julgador da existência não só do risco, mas do efetivo direito, o que não ocorre na espécie. Assevera que o pagamento de pensão civil de natureza indenizatória, não é imprescritível. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Intimada, a parte adversa silenciou.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Em que pese as considerações da Embargante, não merece prosperar os embargos de declaração.

O acórdão encontra-se fundamentado, sem obscuridades ou contradições, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em suma, provocar a revisão do julgamento de mérito.

Na forma dos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão, no prazo de cinco dias, para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual era necessário o pronunciamento de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material.

De início, a questão relativa à suficiente base à concessão da tutela antecipada, de modo a conceder a pensão infortunística, ainda que provisoriamente, à luz do caso concreto, restou expressamente enfrentada no acórdão, como se observa do seguinte excerto do voto condutor (evento 22, RELVOTO1):

[...] No caso em exame, as autoras/agravantes comprovaram, em documentos acostados à inicial, a relação com o falecido servidor Ivonildo Gampert Biass, convivente em união estável de Adriana Gonçalves Soares (pensionista do Ipergs) e pai de Gabrielle Soares Biassi, cujo passamento ocorreu no exercício de sua função como soldado da Brigada Militar.

Esclarecido isso, cumpre destacar que os dependentes de servidor policial militar falecido em serviço tem direito a pensão de natureza previdenciária paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos previstos na Lei nº 7.672/1982:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

[...]

Art. 26 - Ao conjunto de dependentes de segurado falecido o Instituto pagará uma quantia mensal sob o título de Pensão por Morte, calculada na forma do art. 27 e seus parágrafos, devida a partir da data do óbito do segurado. (grifos meus).

Por outro lado, têm direito à pensão post mortem de natureza infortunística de caráter indenizatório, nos termos do art. 80 da Lei nº 7.138/1978:

Art. 80. Os policiais-militares mortos em campanha ou ato de serviço, ou em conseqüência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda em conseqüência de incidente em serviço, deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior. (grifos meus).

Da mesma forma, dispõe o art. 85 da LC nº 10.990/97:

Art. 85. O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. (grifos meus).

Cabe esclarecer que, enquanto o benefício da previdência tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado (natureza previdenciária), a pensão infortunística tem natureza indenizatória, ou seja, busca indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros.

Assim, embora a pensão por morte e a pensão infortunística tenham como origem o mesmo fato (morte), sua natureza é distinta. Justamente, em razão dessa diferenciação, nada obsta a que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte.

Sobre o tema, já decidiu este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA (PENSÃO ESPECIAL "POST MORTEM"). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. A TEOR DO QUE PRECONIZA A SÚMULA 85 DO STJ, "NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO". PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, UMA VEZ QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A PENSÃO INFORTUNÍSTICA ("POST MORTEM") POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, DE MODO QUE NÃO CABE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50629162520208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-05-2022) (grifos meus).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA (POST MORTEM) DEVIDA PELO ESTADO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO IPERGS. NATUREZAS DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de servidor militar falecido em serviço, são devidas duas pensões cumulativas: uma de natureza previdenciária, que é devida pelo IPERGS; e outra de natureza indenizatória devida pelo ESTADO em razão do infortúnio sofrido. No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, um vez que restou comprovada a morte do policial militar em serviço, bem como o caráter alimentar da pensão indenizatória, razão pela qual imperiosa a condenação do Estado ao pagamento da pensão indenizatória de natureza infortunística à parte autora/agravante, bem como seja observado o adicional referente ao cargo hierarquicamente superior, sem sofrer descontos relativos ao beneficio previdenciário pago pelo IPERGS, tampouco em relação ao Imposto de Renda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50303951120228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-04-2022) (grifos meus).

Com relação à tese de prescrição de fundo de direito, sem razão o ERGS, nos termos do que já vem decidindo esse Órgão Fracionário em outras tantas oportunidades:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA (PENSÃO ESPECIAL "POST MORTEM"). OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: NÃO...

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