Acórdão nº 51298089420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51298089420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002519092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5129808-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE BARBOZA DA SILVA, contra ato Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, que, ao lhe condenar pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 §1º inciso IV da Lei nº 10.826/03, com a incidência do disposto no artigo 61 inciso I do Código Penal, às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado, e de 20 dias-multa, lhe negando o direito de apelar em liberdade.

Alega, a impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, face ao excesso de prazo da prisão preventiva, pois já perdura por mais de 295 dias. Pugna pela concessão de liberdade.

O pleito liminar foi indeferido (evento 10, DESPADEC1).

Sobreveio parecer do Dr. Procurador de Justiça, em que opina pela denegação da ordem (evento 17, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

2. Ab inítio, destaco que o paciente foi preso em flagrante em 09.09.2021 pela suposta prática dos delitos de receptação de veiculo automotor, e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração suprimida, tendo o flagrante sido convertido em preventiva em 09.09.2021 (evento 14, DESPADEC1).

Em 28.09.2021, a defesa de Eduardo pleiteou na Origem pela revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido pela Juiza singular em 07.10.2021 (evento 27, DESPADEC1).

Após, a defesa do paciente solicitou sua transferência de estabelecimento prisional, restando indeferido o pedido pelo Juízo singular sob o argumento de que tal competia ao juiz da execução (evento 39, DESPADEC1).

Posteriormente, a defesa de Eduardo pleiteou, por mais duas vezes, a revogação da prisão preventiva, os quais foram indeferidos, sendo mantida sua segregação (evento 63, DESPADEC1 e evento 80, DESPADEC1).

O paciente permaneceu segregado preventivamente até a data da prolação da sentença condenatória, em 11.04.2022. Na ocasião, a Julgador a monocrática o condenou como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16 §1º inciso IV da Lei nº 10.826/03, com a incidência do disposto no artigo 61 inciso I do Código Penal, impondo pena privativa de liberdade de 07 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado, e de 20 dias-multa, e lhe negou o direito de recorrer em liberdade (evento 149, SENT1). Reproduzo o trecho em que isso decidido:

"Tendo em vista o total da pena imposta, fixo o regime FECHADO como o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal, diante da reincidência e antecedentes reconhecidos, devendo apenas ser observado que o réu permaneceu segregado por, aproximadamente, 214 dias, não havendo modificação do regime imposto, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos ou de conceder a suspensão condicional da pena, previstas no artigo 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu, a qual obsta a concessão dos precitados benefícios legais.

Considerando a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, entendo que a soltura do sentenciado voltaria a abalar a ordem pública, razão pela qual indefiro o benefício de apelar em liberdade. Forme-se o PEC provisório, onde deverá a defesa postular eventual transferência do réu para outra penitenciária, uma vez que tal pleito cabe ser analisado pela VEC."

A fundamentação declinada pela Magistrada singular, embora concisa, é idônea e atende à exigência posta no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, na medida em que fundamentada nos motivos que a justificaram.

E não se revela inidôneo ou carente de fundamentação o decidir que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, reportando-se às razões que ensejaram seu recolhimento e que, segundo expressa menção, permanecem inalterados.

Note-se, que além da subsistência das razões que ensejaram a custódia – tal como afirmado no Juízo de origem – há de levar em conta a circunstância de que o paciente permaneceu preso durante todo o feito. Assim, evidentemente, não há razões plausíveis para que, agora, depois de condenado à elevada pena privativa de liberdade no regime fechado, seja posto em liberdade.

Seria incongruente que um indivíduo que permaneceu preso durante todo o desenrolar do processo fosse posto em liberdade justo agora, quando proferida sentença condenando-o a cumprir pena em regime fechado.

Cumpre destacar, ademais, a gravidade concreta dos crimes atribuídos ao paciente, na medida em que com ele foram apreendidas uma pistola, uma coronha de espingarda e diversas cápsulas deflagradas e recarregadas.

Tenho que a segregação e a manutenção da constrição do paciente estão devidamente justificadas em provas da materialidade e da autoria delitiva, bem como na presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos praticados.

Nessa toada, a questão sob exame não revela hipótese de constrangimento ilegal por parte da autoridade judicial ao réu-paciente, seja por meio da prisão preventiva antes decretada, seja por via da deliberação (sentencial condenatória de mérito) de manter a constrição cautelar em curso, não lhe permitindo apelar...

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