Acórdão nº 51298513120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51298513120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003001682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129851-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de alimentos avoengos, movida pelos netos, representados pela genitora, em face do avô paterno, ora agravante.

A decisão ora agravada (EV109) indeferiu pedido de chamamento dos avós maternos ao processo, para composição do polo passivo da ação.

Eis a decisão ora atacada:

"Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelos netos PEDRO LINCK e TOMAZ LINCK SIMON FILHO (gêmeos), menores impúberes, representados pela genitora Rafaela Bica Linck Simon, em face do avô paterno PEDRO JORGE SIMON.

No Evento 11, foi reconhecida a conexão deste feito com o Processo nº 5003300-11.2021.8.21.0155, com o apensamento de ambas e instrução conjunta a sere realizada naquele feito.

O réu, em contestação (Evento 91) postula, em preliminar, a inclusão dos ascendentes maternos no polo passivo.

Réplica (Evento 104).

O Ministério Público (Evento 107), opina pelo afastamento da preliminar.

Com efeito, rejeito a preliminar de formação de litisconsórcio necessário, haja vista que filio-me à corrente vigente no STJ, baseada na inteligência do artigo 1.698, do Código Civil, que afirma que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e divisível, inexistindo o litisconsórcio necessário entre avós paternos e maternos na complementação alimentar pelo neto.

No mais, aguarde-se a designação de audiência de instrução na ação em apenso - Processo nº 5003300-11.2021.8.21.0155.

Int-se."

Agora, contra essa decisão, o avô paterno - réu da ação de alimentos - interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegou, em síntese, que "esta não é a melhor decisão para o caso concreto, pois, ainda que se considere inexistir litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos, nada justifica a rejeição do pedido formulado na contestação – inclusive com amparo no art. 1698 do CC - de inclusão dos ascendentes maternos no pólo passivo desta demanda. (...) De acordo com o art. 1.698 do Código Civil, a ação de alimentos deverá ser ajuizada contra todos os parentes obrigados para ser possível definir a quota de cada um."

Também, sustenta que o avô materno aufere aposentadoria de R$30.000,00, tendo condições de ajudar os netos imediatamente.

Requereu, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão "do trâmite do processo de origem (e, por consequência da ação de oferta de alimentos n. 50033001120218210155 em apenso) até final decisão deste recurso, bem como para ser fixada a obrigação alimentar do avô materno desde já;."

Ao final, requereu o provimento do recurso para "em definitivo, ser reformada a decisão, determinando-se a inclusão dos ascendentes maternos no pólo passivo da demanda alimentar e imputando-se, desde já, obrigação alimentar ao avô materno, já que funcionário de carreira da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.".

Ao receber o recurso, indeferi o pedido liminar.

Contra essa decisão, o avô paterno/agravante opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos.

Os netos/agravados apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

A ação de origem é de alimentos avoengos, ajuizada pelos agravados contra o avô paterno/agravante.

A decisão ora agravada indeferiu pedido de chamamento ao processo dos avôs maternos.

Tal como consignei no despacho liminar (EV5):

"(...)

Conquanto reconheça este Relator a existência de precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese recursal de citação dos avós maternos, para composição do polo passivo de ação de alimentos avoengos - inclusive de minha relatoria - há peculiaridade nesse processo, que obsta o deferimento do pedido liminar.

Peculiaridade essa que projeta comportamento contraditório do avô paterno, ora agravante.

É que, como bem sabe o agravante, conexa à presente ação de alimentos, movida pelos netos/agravados, o avô paterno agravante ajuizou ação de oferta de alimentos aos netos.

E ao exercer o direito de ação - na ação conexa nº 50033001120218210155 - o avô paterno, que espontaneamente ofertou alimentos, não requereu, ao menos na petição inicial daquela ação conexa, fosse a obrigação alimentar avoenga repartida com o avô materno.

Caso em que a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, deduzida agora na ação movida pelos netos, como que contradiz o comportamento processual do agravante, analisado em conjunto com a ação conexa de oferta.

Lícito, inclusive, cogitar-se de preclusão lógica, pois, como dito, ao exercer direito de ação, o ora agravante não direcionou a pretensão de repartição da obrigação alimentar avoenga com o avô materno."

Sucede que o agravante (avô paterno), por ocasião dos embargos de declaração do EV11, corretamente ponderou que na ação de alimentos originária, os netos estão pedindo valor de alimentos mais elevado do que o valor ofertado pelo ora agravante na ação conexa.

Por isso, mesmo neste litígio em que o avô paterno ofertou alimentos espontaneamente, sem cogitar da colaboração do avô materno, é caso de deferir o pedido de chamamento dos avós maternos, seguindo a linha jurisprudencial deste Colegiado.

No ponto, o parecer do ilustre Procurador de Justiça Ricardo Vaz Seelig ofereceu solução adequada e coincidente ao entendimento deste Relator, motivo pelo qual acolho como razões complementares de decidir, in verbis:

"(...)

Pretende o agravante o chamamento dos avós maternos à demanda alimentar.

O debate envolvendo o núcleo familiar não é novo, tendo esta Procuradoria de Justiça lançado parecer nos autos do AI n.º 5239059-81.2021.8.21.7000, interposto pelo menores, e no AI n.º 5247713-57.2021.8.21.7000, interposto pelo avô.

Consignou-se nos referidos pareceres que não se discute a necessidade ou não do repasse da verba alimentar aos netos, até porque foi o avô quem ofertou voluntariamente a pensão alimentícia aos gêmeos após o falecimento prematuro do genitor, em 28/08/2021, limitando-se o debate ao quantum desse repasse, fixado originalmente em 07 salários mínimos, e majorado, após ajuizamento da demanda pelos netos, para 12 salários mínimos (06 para cada neto).

Agora, se irresigna o avô contra a decisão que indeferiu o chamamento dos avós maternos para comporem o polo passivo da demanda alimentar avoenga, por filiar-se a magistrada “à corrente vigente no STJ, baseada na inteligência do artigo 1.698, do Código Civil, que afirma que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e divisível, inexistindo o litisconsórcio necessário entre avós paternos e maternos na complementação alimentar pelo neto” (evento 109).

Embora a existência de controvérsia sobre o tema do chamamento dos avós, entende-se viável a reforma do decisum.

A obrigação alimentar avoenga possui natureza divisível; logo, na impossibilidade dos pais, os avós — aqui entendendose todos eles — podem ser chamados a complementar a verba alimentar de que os...

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