Acórdão nº 51300790620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51300790620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002651066
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5130079-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

PACIENTE/IMPETRANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rogério de Oliveira Correia, visando à revogação da sua prisão preventiva.

Na inicial, a impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 04/06/2022 por ter cometido, em tese, o delito disposto no o art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03, sendo a prisão convertida em prisão preventiva. Argumentou que se trata de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, alegando desproporcionalidade e irrazoabilidade da segregação cautelar. Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento da liberdade ao paciente, com a fixação de medidas acautelatórias, substituindo-se, desse modo, a prisão preventiva (evento 1, DOC1).

A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Newton Brasil de Leão, no período de férias regulamentares deste Signatário (evento 6, DOC1).

Sobreveio parecer de lavra da Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinando a Procuradoria de Justiça no sentido da denegação da ordem (evento 14, DOC1).

VOTO

Eminentes Colegas.

O presente habeas corpus foi distribuído por vinculação ao habeas corpus nº 5121750-05.2022.8.21.7000, impetrado em favor do corréu Henrique Oliveira Santanna, cuja ordem foi denegada por esta Câmara, à unanimidade de votos, na sessão de julgamento realizada dos dias 11 a 17 de agosto de 2022.

No caso, o paciente Rogério de Oliveira Correia responde ação penal (proc. nº5018924-62.2022.8.21.0027) pela suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 29, “caput”, do CP, por fatos ocorrido no dia 22.06.2022, ocasião em que o réu e mais dois indivíduos foram abordados no interior de um táxi pelos policiais militares que, em patrulhamento de rotina, na operação Cidade Segura, os flagraram portando e transportando, na cintura, cada um, uma pistola municiada e mais munições em carregadores (01 pistola marca Bersa, .9mm, e 02 pistolas Canik, modelo TP9 SF, .9mm, todas com a numeração raspada, bem como, 101 cartuchos intactos, calibre .9mm, sem autorização).

A prisão preventiva, por sua vez, foi decretada em decisão cujo teor vai abaixo transcrito:

Segundo consta no expediente, as testemunhas relataram que durante patrulhamento de rotina, a guarnição da BM avistou um veículo com 05 tripulantes chegando a local conhecido como ponto de tráfico. Que efetuaram abordagem, sendo o motorista identificado como REGIS ADRIANO DA ROSA e a caroneira QUERLE ROBERTA DA ROSA MOREIRA. Os três flagrados se encontravam no banco de trás. Em revista ao indiciado EDSON ARRUE (foragido da SUSEPE), foi encontrada na sua cintura uma pistola BERSA, municiada e um carregador sobressalente contendo 16 munições 9mm.Com HENRIQUE foi localizada na sua cintura uma pistola CANICK, municiada e no bolso da calça, um carregador contendo 16 munições 9mm. Em revista pessoal, com ROGERIO foi localizada na sua cintura uma pistola CANICK, municiada e no bolso da calça, um carregador contendo 17 munições 9mm.

Assim, comprovada, portanto, a materialidade do fato e havendo robustos indicativos acerca da autoria, resta clara a necessidade de decretação da segregação cautelar dos flagrados, a fim de resguardar a ordem pública, por todos os elementos reunidos no expediente.

Muito embora se trate de delito formal, considerando a vasta lista de antecedentes dos flagrados, que indicam a periculosidade, somado a forma e o local em que foram presos, a segregação vai mantida.

Analisando a situação dentro de seu contexto, trata-se, possivelmente, de situação que denota uma espécie de atividade regular dos flagrados, uma vez que, segundo informações extraídas da certidão de antecedentes dos réus, repondem a vários processos criminais.

Diante desses elementos, denota-se a necessidade de segregação para a contenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal, uma vez que, com isso, tem-se a concreta expectativa de que cometam novos atos, enquanto soltos.

Consigne-se que apesar da excepcionalidade da prisão, diante das peculiaridades do caso concreto esta vai acolhida, em detrimento da liberdade e da aplicação de medida cautelares diversas. Afinal, ao que tudo indica, estas seriam insuficientes para cumprir o fim que se almeja: proteger a ordem pública, assegurar a instrução processual e proteger a vida das vítimas.

Neste ínterim, a prisão é abalizada pela pena em abstrato cominada ao delito, (art. 313, incisos I, do CPP), e encaixa-se no trinômio necessidade, adequação e proporcionalidade imprescindível à utilização da prisão preventiva, além de não acenar a possibilidade, por ora, de se substituir a segregação por outra das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.

E mais. Embora a prisão preventiva seja medida excepcional, vem autorizada não só pela lei ordinária (CPP, art. 312), mas também pela própria Carta Política (CF, art. 5º, LXI), e as Cortes Superiores já consagraram entendimento de que ela não viola o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º LVII), descabendo, pois, falar-se em antecipação da pena, evidentemente, quando presentes os requisitos legais, como no caso ora em testilha.

Repito, a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional – onde encontra recepção – tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar o cumprimento de eventual condenação. E não traz, qualquer ofensa ao princípio de presunção de inocência, mormente ante o dispo no art. 312 do CPP cuja essência – proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.

Até porque, ao lado do princípio da culpabilidade e da garantia de liberdade (CF, art. 5º caput e LVII), tem-se a garantia constitucional da segurança, enquanto direito social dirigido à coletividade, consoante disposto no art. 6º da Carta Política de 1988.

Ademais, o art. 5º, LXI, da Constituição Federal excepciona os princípios de inocência presumida e liberdade em caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária.

Toda e qualquer pessoa tem o direito à liberdade, à presunção de inocência, a todos os direitos e garantias individuais (e tem, indiscutivelmente). Isso é fato, indesmentível, irretorquível, e não se pode pensar...

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