Acórdão nº 51310352220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51310352220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002572577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131035-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos que a agravante e o filho comum ENZO, menor, movem em face de JOÃO ANTÔNIO.

Recebida a inicial, foi proferida decisão liminar (a) determinando a guarda compartilhada do filho comum, com residência base materna; (b) condenado o genitor a pagar alimentos ao filho no valor de 40% do salário mínimo; e (c) indeferindo o pedido de fixação de alimentos para a autora (Evento 03 dos autos de origem).

Em contestação o genitor noticiou que o filho permanece sob seus cuidados, mesmo após decisão determinando a residência materna como base, sem que a genitora tenha se insurgido. Que o filho visita a genitora apenas em finais de semana. Requereu que o filho continue consigo residindo, a exoneração da obrigação alimentar estipulada, e a condenação da genitora ao pagamento de alimentos ao filho (Evento 26 dos autos de origem).

Em réplica a genitora confirmou que, por consenso, o filho estaria passando a semana com o genitor, e os finais de semana com ela. Também, renovou o pedido de alimentos para si a serem pagos pelo ex-companheiro.

Sobreveio a decisão agravada, (a) mantendo decisão que indeferiu a fixação de alimentos à autora/agravante; (b) modificando a residência base do filho para paterna; e (c) condenando a genitora ao pagamento de alimentos ao filho no valor de 30% do salário mínimo.

Aqui, a agravante a agravante requer (a) a exoneração da obrigação alimentar a ela imposta em favor do filho; e (b) a condenação do agravado ao pagamento de alimentos a ela.

Em suas razões, alega que "restou confesso pelo Agravado o longo período de união estável, perdurada por mais de 25 anos e dois filhos havidos entre o casal, no qual aos últimos anos a Agravante não trabalhava e dependia economicamente do Agravado". Menciona que "fora do mercado de trabalho há anos, sem profissão, sem qualificação profissional, sobrevive de favores da sua genitora e de pequenas vendas de roupas que tanta fazer". Refere que "o agravado reconheceu que até o advento da separação do casal a agravada não trabalhava e dependia do mesmo para seu sustento."

Em relação aos alimentos devidos ao filho, menciona ser descabida sua condenação a alcançá-los. Refere que "os genitores na pratica dividem os dias com o filho, sendo que nos dias em que o menor esta com a genitora as despesas com ele são suportadas pela mesma e nos dias em que esta com o genitor por ele". Discorre que não trabalha e não possui renda, não dispondo de condições financeiras a alcançar qualquer valor ao filho. Pontua que o genitor dispõe de boa condição financeira, sendo, pois, capaz de prover as necessidades do filho.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 04).

Ausente contrarrazões (Evento 10).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

Preliminar.

Nos termos projetados quando do recebimento do recurso, apenas o pedido em relação a obrigação devida pela agravante ao filho pode ser conhecido.

Com efeito, o pedido de alimentos para ela, a serem pagos pelo ex-cônjuge, não vai conhecido pelas razões já fundamentadas:

"Quanto ao pedido de alimentos à agravante, projeto seu não conhecimento.

Isso porque trata-se de pedido de reconsideração sem que novas provas tenham vindo aos autos.

O pedido para que o agravado pagasse alimentos à agravante foi indeferido quando do recebimento da inicial (Evento 03 dos autos de origem), e nenhuma recurso foi interposto pela agravante.

Ademais, em que pese a agravante alegue a ocorrência de fato novo, qual seja, o suposto reconhecimento do agravado, em sede de contestação, de que ela não teria exercido atividade laboral durante a união, não é isto que vislumbrei compulsando os autos.

Pelo contrário.

O agravado expressamente referiu que a agravada laborou durante a união vivenciada:

"“Sonho de Fadas” empresa de eventos que funcionava no salão de festas junto à residência de João, sempre foi um negócio de Jussara (...) " - Evento 26, CONT1, fl. 11, parágrafo 2º, dos autos de origem.

"Durante o matrimônio a genitora não dedicou-se exclusivamente à família. Em verdade esta era empresária, tendo tido vários negócios" - Evento 26, CONT1, fl. 04, último parágrafo, dos autos de origem.

"a autora sempre trabalhou e vem trabalhando vendendo roupas" -Evento 26, CONT1, fl. 11, parágrafo 7º, dos autos de origem.

Portanto, inexistindo novas provas, parece não haver razões para reanalisar pedido que já foi indeferindo e contra o qual não veio recurso."

Alimentos pagos pela agravante ao filho.

Quanto ao pedido para revogar a obrigação alimentar a ela imposta, melhor razão não lhe assiste.

Com efeito, para negar provimento ao pedido, vão reproduzidas as razões já apresentadas quando do despacho liminar, agora acrescidas das ponderações Ministeriais.

Disse a decisão liminar:

"Quanto a revogação dos alimentos pagos ao filho pela agravante, não vejo razões, nesse momento, para suspender a obrigação.

Diferentemente do alegado pela agravante em suas razões recursais, os genitores não dividem os dias com o filho. O genitor passa a semana com o adolescente, enquanto a genitora passa apenas o final de semana.

Seja como for, fato é que a guarda compartilhada está fixada com residência base paterna e, em sendo assim, cabe ao outro genitor pagar alimentos ao filho."

E o parecer do Ministério Público:

"A manifestação desta Procuradora de Justiça signatária restringir-se-á à questão atinente ao filho menor das partes, ENZO, concernente à obrigação alimentícia devida em seu favor, abstendo-se de intervir no tocante às demais matérias postas em debate com cunho exclusivamente patrimonial e disputadas entre partes maiores e capazes (fixação de alimentos em favor da ex-companheira).

(...)

Na hipótese concreta, conquanto juridicamente possível, verifica-se não assistir razão ao acolhimento da inconformidade encartada no presente recurso, pois, em que pese as alegações tecidas pela agravante, inexistem, por ora, elementos probatórios suficientes a amparar, neste estado incipiente do processo, a exoneração da obrigação alimentícia.

Inicialmente, cumpre assinalar, como já havia sido observado pelo ... Desembargador Relator no âmbito da decisão de recebimento do agravo, que, contrariamente ao esgrimido na peça recursal, os litigantes não dividem igualmente os dias com o filho comum, ENZO, na medida em que ao genitor incumbe cuidar do adolescente durante a semana, enquanto a genitora se responsabiliza pelo menino apenas aos finais de semana, como confessado por ela própria quando da apresentação de sua réplica na origem. Se não, vejamos (EVENTO 31 – RÉPLICA1 – fl. 09 do processo originário):

Quando do ingresso da ação o menor passava uma semana na casa do genitor, na Cidade de São Leopoldo, e uma semana na casa da genitora, na Cidade de Novo Hamburgo. Ocorre que após o ajuizamento da demanda o menor passou a de fato praticar futebol no Esporte Clube Novo Hamburgo, tendo treinos todas as tardes, sendo o referido clube próximo à casa do genitor e distante da casa da genitora. Atrelado ao fato do genitor possuir carro e renda a situação lhe é mais favorável para levar o menino na atividade. Enquanto a genitora, além de residir longe, não possui carro, tampouco renda para custear as idas e vindas ao clube. Logo, diante de tal situação o casal concordou que o menino fique em dias da semana na casa do pai e finais de semana com a Autora, sua genitora.

Independente dos motivos que levaram às partes a convencionarem sobre a fixação do lar...

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