Acórdão nº 51311179820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51311179820228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002997007
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5131117-98.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: MARIA IARA RAMOS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO BS2 S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IARA RAMOS DA SILVA nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO BS2 S.A. em razão da sentença que assim dispôs (Evento 24):

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em razões (Evento 30), sustenta que, embora o contrato tenha sido firmado em abril de 2009, o marco inicial para a contagem do prazo para demandar em juízo é a data do vencimento do contrato ou do último pagamento realizado. Ressalta que o prazo prescricional é decenal e deve ser contado a partir do vencimento do contrato. Assevera, assim, que não merece ser reconhecida a prescrição no caso quanto a sua pretensão de revisão das cláusulas contratuais. Enfatiza a necessidade de revisão dos juros remuneratórios, a fim de que sejam limitados de acordo com a taxa média do Bacen prevista para as operações da espécie, na época da contratação. Refere a necessidade de repetição do indébito. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Postula, ao final, o provimento do apelo, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 33).

É o relatório.

VOTO

A apelação do Evento 30 é tempestiva, pois o prazo recursal iniciou em 06/10/2022 e findou em 27/10/2022 (Evento 26) e o recurso foi interposto em 05/10/2022 (Evento 30). Além disso, a parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo (Evento 30 – CUSTAS2).

Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, recebo a apelação.

Inicialmente, saliento que é objeto da revisão o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 3598011.9, firmado em 15/04/2009, no valor de R$ 7.000,00 (Evento 1 – CONTR4), com vencimento da primeira parcela previsto para 19/06/2009.

Dito isso, passo ao exame do caso.

O prazo prescricional para revisar cláusulas contratuais com a eventual restituição dos valores pagos a maior é fundada em direito pessoal, aplicando-se, portanto, o prazo decenal preconizado no art. 205 do Código Civil.

Com efeito, o termo inicial do aludido prazo é a data da assinatura do contrato.

A corroborar com o expendido, cito precedentes do STJ:

“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 458 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ.

1. [...].

3. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002.

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). g.n.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.

REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão).

2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 1019495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). g.n.

E desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. As ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil de 2.002. No caso, como não transcorreu o prazo decenal entre a celebração do contrato e a propositura da ação, deve ser afastada a prescrição. Provido no ponto. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. As demais questões de mérito encontram-se em condições de imediato julgamento, devendo ser enfrentadas diretamente por esta Instância, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos de empréstimo. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua aplicação depende da comprovação de abusividade. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como no caso dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Diante do reconhecimento da abusividade de um dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora até o recalculo do débito e impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70081405052, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-05-2019) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, em que se pede reconhecimento da existência de cláusulas abusivas, com a consequente compensação/repetição de indébito, é decenal, porquanto fundadas em direito pessoal, a teor do art. 205 do ...

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