Acórdão nº 51311386320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51311386320218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001578209
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131138-63.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: IRIS NADIR WILLE
AGRAVANTE: NELSON WILLE
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIS NADIR WILLE e NELSON WILLE contra a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, que indeferiu o pedido de juntada dos extratos da quota capital desde o início da relação contratual, na execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, nos seguintes moldes (evento 79 dos autos de origem):
"[...] 1. Indefiro o pedido de juntada dos extratos da cota capital do executado desde o início de sua relação com a Cooperativa exequente, tendo em vista que desnecessário para a apuração do saldo devedor.
2. Do cálculo do evento 46.
Com efeito, tenho que assiste razão aos exequentes no que diz respeito ao cálculo apresentado. Conforme se observa do extrato juntado ao evento 71, a cota capital existente em favor do devedor sequer atinge 10% do montante do débito executado, razão pela qual tenho por desnecessário o seu abatimento do montante devido.
Assim, restringindo-se a impugnação do executado à ausência de abatimento da cota capital do montante devido e julgado referido abatimento desnecessário, HOMOLOGO o cálculo apresentado ao evento 46. [...]"
Em suas razões, em síntese, alegam a necessidade de a agravada apresentar os extratos da quota capital desde o início da relação contratual, de todos os executados, para possibilitar a realização de novo cálculo do valor devido, sob pena de cerceamento de defesa; as contas capital possuem mais de 15 anos de existência, cujo valor acarretaria em um significativo abatimento no montante do débito. Pedem o deferimento do benefício de AJG recursal e, ao final, o provimento do recurso (evento 1).
O processo foi inicialmente distribuído ao Des. Jorge Maraschin dos Santos, da 24ª Câmara Cível, que declinou da competência pela prevenção (evento 04).
Não concedida a assistência judiciária gratuita para fins recursais aos agravantes (evento 09).
Indeferido o pedido de reconsideração (eventos 15 e 24), os agravantes recolheram o preparo (evento 28).
Apresentadas as contrarrazões (evento 40).
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de execução de cédula de crédito bancário nº B50530930-9, no valor histórico de R$105.837,77, inadimplida pelos agravantes (evento 2, petição inicial e documentos 2, dos autos de origem), cujo débito atualizado, em 17.03.2021, é de R$295.553,20 (evento 46, cálculo 2, dos autos de origem).
Neste momento, discute-se a necessidade de juntada dos extratos da quota capital desde o início da relação contratual de todos os executados, pela exequente, para atualizar os valores e abater os saldos.
Sem razão os agravantes.
Com relação ao agravante Nelson Wille, a agravada esclarece que a cota capital já foi utilizada por ele para abatimento de outra dívida, no processo nº 5000006-08.2017.8.21.0149, tendo sido realizada a baixa parcial dos valores, em novembro/2018, na quantia de R$36.301,35; e a manutenção do valor mínimo de R$20,00 para associação (evento 40, contrarrazões 1, fl. 4):
Note-se que o valor atualizado da dívida é de R$346.298,22, enquanto o saldo atual da cota capital do agravante Nelson é de R$1.490,92, conforme extrato acostado aos autos, relativo ao período de 01.01.2014 a 28.05.2021 (evento 40, extrato 4).
Com relação à agravante Iris Nadir Wille, o extrato da cota capital acostado aos autos pela agravada, relativo ao período de 01.01.2014 a 28.05.2021, demonstra que os agravantes não integralizaram valores a título de cota capital, razão pela...
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