Acórdão nº 51312777820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51312777820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131277-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: FERNANDO TROIAN BORSATO

AGRAVANTE: CLADINES JANETE TROIAN BORSATO

AGRAVANTE: SERGIO BORSATO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

FERNANDO TROIAN BORSATO E OUTROS interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida na execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:

Vistos e examinados.

A alegação de nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação da Sra. Diana Simioni Borsato (esposa do executado/embargante Fernando Troian Borsato), já foi analisada na sentença que julgou os embargos à penhora (vide Evento 135), sendo que na aludida sentença constou:

“(...)

No tocante à alegação de nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação da Sra. Diana Simioni Borsato (esposa do executado/embargante Fernando Troian Borsato), não assiste razão aos embargantes, uma vez que restou determinado a intimação da Sra. Oficiala de Justiça para fins de esclarecer se por ocasião do cumprimento do mandado, a Sra. Diana estava presente e ficou ciente da situação, sendo que certificado que “(…) a Sra. Diana Simioni Borsato, esposa do Executado Fernando Troian Borsatto, se encontrava presente, ficando bem ciente da situação, quando do cumprimento do mandado, onde deixei a contrafé com os Executados, cientificando do inteiro teor do mandado (despacho judicial). Nada mais, dou fé.”

Logo, diante do teor da certidão juntada no Evento 133 do feito executivo, as intimações da parte embargante/executada foi devidamente realizada.”

Portanto, descabe rediscutir a matéria já apreciada.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Os agravantes afirmam que, da sentença dos embargos indicada na decisão, houve apelação, ainda não julgada pelo Tribunal. Aduz que foi efetuada penhora de imóveis sem que a cônjuge do executado Fernando tenha sido formalmente intimada, em desatenção ao art. 842 do CPC. Destaca que o despacho do evento 57 determinou a intimação da Senhora Diana, o que não foi efetivado, e o termo de penhora do evento 101 é claro ao indicar a intimação dos executados Fernando, Cladines e Sérgio acerca da penhora dos imóveis. Aduz que a mera participação do cônjuge no ato não torna o ato válido, notadamente porque sequer recebeu a contrafé e não foi certificado no ato a sua intimação. Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade da penhora. Requer a reforma da decisão.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Não merece reforma a decisão agravada.

Os argumentos trazidos nas razões do recurso não são suficientes a demonstrar o desacerto da decisão agravada que entendeu que "descabe rediscutir a matéria já apreciada".

Em petição protocolada nos autos da execução (Evento 144), os executados, ora agravantes, sustentam a nulidade da penhora por não ter sido a Senhora Diana, esposa do executado Fernando, regularmente intimada, em desatenção do art. 842 do CPC.

O art. 842 do CPC, seguindo a orientação contida no § 2º do art. 655 do CPC/73, mantém a regra da necessidade de intimação do cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel, ressalvando apenas a hipótese de regime matrimonial de separação absoluta de bens.

No caso dos autos, foi afastada pelo julgador "a quo", na sentença que julgou os embargos à penhora opostos pelos embargante, a arguição de nulidade da penhora em razão da não intimação do cônjuge.

A sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pelos ora agravantes assim analisou a questão:

No tocante à alegação de nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação da Sra. Diana Simioni Borsato (esposa do executado/embargante Fernando Troian Borsato), não assiste razão aos embargantes, uma vez que restou determinado a intimação da Sra. Oficiala de Justiça para fins de esclarecer se por ocasião do cumprimento do mandado, a Sra. Diana estava presente e ficou ciente da situação, sendo que certificado que “(…) a Sra. Diana Simioni Borsato, esposa do Executado...

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