Acórdão nº 51317410520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51317410520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002495236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5131741-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Franklin Oliveira Krausen, em favor de L. F. S. D. S., preso preventivamente desde 24.06.2022, por suposto envolvimento com o delito de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.

Em síntese, sustenta a ausência dos requisitos legais para a imposição e manutenção da segregação cautelar. Discorre que o paciente não oferece nenhum risco à vítima, nem à ordem pública, bem como que, logo que receber a liberdade provisória, se mudará para a casa de seus pais, no Litoral Gaúcho, de modo a evitar qualquer transtorno. Requer, portanto, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem. (evento 1, INIC1)

Liminar indeferida, bem como requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. (evento 4, DESPADEC1)

Juntadas as informações. (evento 8, INF_HABEAS_CO1)

Posteriormente, juntado Ofício pelo juízo de origem, complementando as informações. (evento 10, OFIC1)

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. (evento 12, PARECER1)

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Franklin Oliveira Krausen, em favor de L. F. S. D. S., preso preventivamente desde 24.06.2022, por suposto envolvimento com o delito de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.

Examinando o writ liminarmente, indeferi o pedido, in verbis:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar.

A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

No que tange à legalidade e necessidade de manutenção da prisão preventiva, na hipótese em anáise, sobressai, conforme bem narrado pelo juízo a quo, que "Há fortes indícios quanto à existência do fato e autoria, frente ao depoimentos e documentos acima citados, bem como risco à vítima diante do depoimento do pai desta ao afirmar que sua filha mais velha, também supostamente abusada pelo investigado, suicidou-se. Muito embora não registrados antecedentes, verifica-se que o fato praticado é de ordem grave, que atenta contra a intimidade sexual da pessoa, neste caso, de uma menina de apenas treze anos, em que o flagrado, supostamente prevalecia-se de sua convivência familiar e, portanto, íntima para induzir a menina a com ela praticar os atos libidinosos, sendo imensurável o grau de comprometimento da formação intelectual e emocional dessa criança. Evidente, pois, que segregação do acusado está fundada na necessidade de proteção à ordem pública, bem como na preservação da integridade física da vítima, na medida em que o delito foi cometido âmbito da residência familiar. Igualmente, tenho que sua liberdade representaria prejuízo à instrução processual, diante da evidente capacidade de intimidação das vítima e seus familiares."

Assim, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias do fato imputado ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo. Entretanto, no caso concreto, considerando o contexto apresentado, sublinho que primariedade e residência fixa, em tese, não constituem óbice à manutenção da prisão cautelar. Embora possíveis condições pessoais favoráveis do paciente, entendo que as circunstâncias fáticas, diante dos elementos angariados, são desfavoráveis e pesam, neste momento, contra o acusado.

Diante dos elementos angariados no feito, a necessidade de imposição e manutenção da segregação cautelar, por ora, é legal e adequada, não havendo nenhum elemento que ampare ou justifique a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, em face da gravidade dos fatos ora imputados.

Assim, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixando para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

[...]

Conheço do writ e, no mérito, reexaminando os autos, após analisar as informações apresentadas pelo juízo a quo e efetuar diligências no sistema E-proc de 1º Grau, bem como através do exame do parecer ministerial, tenho que é caso de denegar a ordem.

Em relação aos requisitos e os pressupostos à segregação cautelar, entendo por restarem e permanecerem hígidos, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que passo a expor.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo. Entretanto, no caso, em que pese possíveis condições pessoais favoráveis, não há qualquer óbice à manutenção da prisão cautelar. Entendo que as circunstâncias fáticas, diante dos elementos angariados, são desfavoráveis e pesam contra L..

Ressalto que a prisão preventiva, in casu, não configura antecipação da punição penal. Há elementos, colhidos na investigação, que indicam de modo suficiente a probabilidade de ocorrência do crime e a participação do paciente. No caso concreto, o pai da suposta vítima registrou ocorrência informando a suposta prática de estupro de vulnerável contra sua filha, então adolescente (evento 1, REGOP7 dos autos de pedido de prisão preventiva n° 5021979-78.2022.8.21.0008):

Outrossim, há naqueles autos (supracitados) p...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT