Acórdão nº 51321204320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022
Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51321204320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002660756
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5132120-43.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO L. em face da decisão que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos ajuizada contra CAROLINE H. L. e LENISE H., fixou alimentos provisórios em favor da filha Caroline no valor de 40% do salário mínimo.
Em suas razões recursais, sustentou que o percentual fixado é expressivo, pois têm outros dois filhos menores que também presta auxílio. Mencionou que nunca deixou de prestar auxílio financeiro à agravada, efetuando o pagamento de roupas, calçados e plano de saúde. Disse que é professor na unidade do SENAI de Bento Gonçalves/RS, recebendo a importância bruta de R$ 4.675,85, e líquido de R$ 3.648,91. Asseverou que aos outros dois filhos efetua o pagamento dos alimentos no patamar de 35% do salário mínimo. Discorreu acerca dos seus gastos mensais. Defendeu a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Deferida a concessão da gratuidade judiciária e a tutela recursal para reduzir os alimentos para 30% do salário mínimo (evento 5, DOC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12, DOC1).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (evento 16, DOC1).
Em razão da minha convocação para atuar na 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A inconformidade prospera.
Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos.
Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Além disso, é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado consoante Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, in litteris:
37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.
Justificativa:
Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”.
Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.
No caso em apreço, presumidas e inquestionáveis as necessidades da filha menor dos litigantes de 4 anos de idade (nasceu em 15.08.2018). Não há notícia nos autos de que demande despesas extraordinárias.
O genitor/recorrente é ocupa o cargo de instrutor de educação profissional básica I do SENAI, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 3.800,00, conforme contracheques colacionados aos autos, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2022 (evento 15, CHEQ5).
O agravante tem outros dois filhos gêmeos, 9 anos de idade, que também tem o dever de...
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