Acórdão nº 51323299120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51323299120218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342234
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5132329-91.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO: FABIO SIMINOVICH (AUTOR)

APELADO: NOVO ESPAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)

APELADO: PERSIO SIMINOVICH (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL – JUCISRS contra a sentença (evento 86 do processo originário) que, nos autos desta ação declaratória e cominatória ajuizada por FABIO SIMINOVICH, NOVO ESPAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PERSIO SIMINOVICH, julgou procedente o pedido.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA ajuizada por NOVO ESPAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS, com intuito de ter declarada e reconhecida judicialmente a ocorrência de alteração contratual em 23 de novembro de 2001, com a retirada do sócio Isaac e ingresso do sócio Fábio, dispensando a assinatura eletrônica de Isaac, determinando que a Junta Comercial procedesse ao registro formal da referida alteração contratual, com a transferência das cotas sócios do de cujus Isaac para o novo sócio Fabio, conforme alteração contratual datada de 23.11.2001. Requereu AJG. Juntou documentos. (ev. 1).

Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita a Pérsio e Fábio. Pagas as custas de forma pro rata pela empresa autora. (ev. 3/ ev. 15). Pagas as demais custas. (ev. 49).

Citado, o réu apresentou contestação, impugnando o exposto na inicial ao argumento de que a referida empresa NOVO ESPAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS enfrentou a decretação de falência em 03.08.1973 e foi encerrada em 27.10.1986, de modo que inviável a alteração contratual respectiva a instrumento datado de 2001. Postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos. (ev. 53).

Assegurada a réplica. (ev. 58).

O MP manifestou-se pela não intervenção. (ev. 61).

Intimadas, acerca de provas a produzir, ambas partes manifestaram-se pela não produção de novas provas (ev. 69/ev. 72), motivo pelo qual foi declarada encerrada a instrução e aberto o prazo para apresentação de memoriais. (ev. 74).

As partes apresentaram memoriais. (ev. 82/84).

Vieram-me os autos conclusos.

E o dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por PERSIO SIMINOVICH, NOVO ESPAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FABIO SIMINOVICH, determinando ao réu que proceda no registro formal da alteração contratual realizada em 23/11/2001, sem necessidade de assinatura digital.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais (evento 94 do processo originário), a parte ré argui, em preliminar, a falta de capacidade para ser parte da sociedade Novo Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda., uma vez que extinta com a liquidação do seu patrimônio, pugnando pela extinção da demanda. No mérito propriamente dito, sustenta que a alteração do Contrato Social mostra-se inviável juridicamente, pois com a sentença de decretação de falência, o patrimônio da sociedade torna-se "imobilizado", procedendo-se ao levantamento minucioso do ativo, passivo e patrimônio líquido. O Patrimônio Líquido contém a conta "capital social" que, por consequência, remanesce imutável até a liquidação patrimonial, verificada com a conclusão do procedimento falimentar. Destarte, ultimada a falência, verifica-se a liquidação de todos os bens, direitos e obrigações da sociedade, não mais havendo se falar em ativo, passivo e patrimônio líquido. Veja-se que, no caso vertente, o saldo remanescente da liquidação já foi, inclusive, distribuído aos falidos. Neste desiderato, não há mais quotas do capital social para atualizar e transferir a terceiros. Liquidada patrimonialmente a sociedade; extintas estão as quotas sociais. Alega que a sentença confunde a situação dos autos com a reabilitação do falido (comerciante, empresário), que poderá retornar ao mercado e integrar uma nova sociedade comercial. Aponta que a sociedade comercial não é extinta com a decretação da falência, mas, sim, com a liquidação de seu patrimônio. Pontua que artigo 51 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica subsiste apenas para fins de liquidação até a sua conclusão, sendo, depois, cancelada a inscrição da pessoa jurídica. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, com preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade (evento 103 do processo originário).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De início, é de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois se constata nas razões de apelação ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC.

Assim, o presente recurso é de ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, destacando-se a dispensa do recolhimento do preparo com fulcro no artigo 1.007, §1º, do CPC.

A prefacial recursal de ausência de capacidade da sociedade para ser parte no processo confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

No mérito, a pretensão autoral é de que seja declarada e reconhecida a alteração contratual da sociedade Novo Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda., datada de 23/11/2001, realizada por instrumento particular, fins de retirada do sócio Isaac e ingresso do sócio Fábio, a partir da transferência das quotas sociais do primeiro para o segundo. Requer, assim, a determinação à Junta Comercial que proceda a averbação do aditivo do Contrato Social, dispensando a assinatura eletrônica de Isaac, já falecido.

A r. sentença julgou procedente o pedido, desafiando o presente recurso de apelação interposto pela Junta Comercial.

Adianto que razão assiste à parte ré, ora apelante, impondo-se a reforma da sentença.

Com efeito, ao que se verifica do Contrato Social e suas alterações (documentos formalmente registrados e averbados), a sociedade Novo Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi constituída pelos sócios Isaac Siminovich e Persio Siminovich no ano de 1973 (evento 1, documentos 18 a 20, dos autos originários).

Defende a parte autora, consoante já anotado, que o quadro...

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