Acórdão nº 51323918620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51323918620218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002030026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132391-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

AGRAVADO: LAURO DORNELLES MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido nos paradigmas AI-QO-RG n. 791.292 – Tema 339 e RE n. 901.963 RG/SC – Tema 848, analisados sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário, não o admitindo em relação às demais questões.

Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu a necessidade de suspensão do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do recurso especial, o qual teve admitido o seu seguimento ao Superior Tribunal de Justiça. Adiante, em síntese, protestou pela não incidência, ao caso dos autos, dos Temas 339 e 848, analisados sob o rito da Repercussão Geral do STF. Afirmou que a questão submetida a julgamento no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal não foi abordada no recurso extraordinário interposto pelo Banco agravante, o que não justificaria a negativa de seguimento de referido recurso com base no decidido no AI 791.292-PE. Asseverou, também, que, em relação ao Tema 848 do STF, "a decisão proferida na Ação Civil Pública que originou essa execução, abrange apenas os poupadores que mantinham vínculos associativos com o IDEC, quando do ajuizamento da ação", concluindo que "esse vínculo associativo não pode ser desconsiderado, visto que quando uma entidade associativa representa seus filiados, agindo em nome deles, deve estar expressamente autorizada, além de mencionar, nominalmente, quais são os associados efetivamente representados". Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso, de modo a permitir o trânsito do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando seja negado provimento ao agravo interno manejado, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento firmado pelo C. STF, sob o rito da Repercussão Geral (artigo 1.030, §2º, do CPC). É o que dispõe o artigo 1.030 do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido nos Temas 339 e 848 do STF, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Conforme já referido em sede de juízo de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292 QO-RG/PE, sob o regime da Repercussão Geral, reafirmando entendimento jurisprudencial daquela Corte, assentou que “... o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. A decisão restou assim ementada:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

Desse modo, existindo fundamento a amparar a decisão recorrida, desnecessário o exame exaustivo de cada tema posto nas razões recursais apresentadas pelo agravante em seu recurso inominado.

Outrossim, para se evitar excessiva reprodução, deixa-se de colacionar excertos do acórdão recorrido, sem olvidar que, no caso dos autos, basta uma simples leitura do aresto para verificar que foi observado de forma plena o artigo 93, IX, da Constituição Federal, já que nele constaram as razões que levaram o Colegiado a decidir. Poder-se-ia, de tal modo, apenas divergir dos argumentos decisórios, mas não se negar a suficiência destes.

Ainda que assim não o fosse, “a questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito”, foi analisada pelo STF, no ARE 901.963 RG/SC – Tema 848/STF, e, no julgamento deste paradigma, restou decidido que a referida questão jurídica é destituída de Repercussão Geral, por ter “natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660)”. Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.

2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).

3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

(ARE 901.963 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 10/09/2015, Processo Eletrônico DJe-183 Divulg 15-09-2015 Public 16-09-2015) (grifos nossos)

Acerca do Tema, pertinente a transcrição de recente decisão proferida na Reclamação n. 28.215/SP, Relatora a Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, in verbis:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. ARE 901.963. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.

Vistos, etc.

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo contra decisão proferida pela Câmara Especial...

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