Acórdão nº 51325985120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51325985120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002963970
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5132598-51.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: LOLLA STORE COMERCIO DE LINGERIES LTDA
AGRAVANTE: DIEGO ZAGO
AGRAVADO: GENOVEVA TAUFER CICHELERO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOLLA STORE COMERCIO DE LINGERIES LTDA e DIEGO ZAGO, nos autos da Ação de Despejo proposta por GENOVEVA TAUFER CICHELERO, em face de decisão (Evento 11 do originário) que deferiu liminar de desocupação do imóvel, nos seguintes termos:
(...) Diante da fundamentação exposta e com base nos indigitados dispositivos, defiro a liminar pretendida para determinar que os demandados desocupem voluntariamente o imóvel referido na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. (...)
Em suas razões, os agravantes alegam que, ao contrário do afirmado pela autora/agravada, trata-se de contrato de locação por prazo determinado, com fim em novembro de 2022. Sustentam que o contrato firmado, apesar de verbal, se baseava em outro contrato escrito, cujos períodos de locação eram renovados a cada 12 meses. Aduzem, também, que os agravantes não tiveram ciência dos termos da notificação, a qual endereçada unicamente a um dos demandado e assinada por pessoa estranha ao feito, sem ao menos que cópia lhes tivesse sido deixada, causando afronta ao direito de defesa.
O agravo de instrumento foi recebido no duplo efeito (Evento 4).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na ação de despejo nº 5001274-39.2022.8.21.0144 determinou, liminarmente, a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
A insurgência recursal comporta guarida.
Vejamos:
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes concordam trataR-se de contrato de locação verbal, discordando, contudo, quanto a determinabilidade ou não do prazo contratual.
Observa-se que a decisão impugnada determinou, de forma liminar, a desocupação do imóvel, baseando seu entendimento no artigo 59, §1 da Lei 8.245/91 e no fato de tratar-se de locação por prazo indeterminado. Contudo, tal medida tornar-se-ia incabível se estivéssemos diante de contrato por prazo determinado cujo termo final ainda não se findou.
Dessa forma, considerando tratar-se de contrato verbal, cujas cláusulas pactuadas exigem uma análise mais aprofundada, entendo não ser possível, em caráter sumário, sem antes esclarecer pontos obscursos e contraditórios nos autos, aplicar as regras atinentes ao contrato de locação por prazo indeterminado, que autoriza, desde já, de forma liminar, a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (dias), sob pena de descoupação voluntária.
Somado a isso, conforme verificado no Evento 1 - NOT4 do originário, a notificação premonitória foi recebida por terceira pessoa estranha ao processo, o que dificultou, ainda mais, a defesa dos agravantes.
Diante do exposto, a fim de evitar prejuízo incalculável aos agravantes, que utilizam o imóvel locado para atividade comercial, deve ser reformada a decisão hostilizada, por ser inviável, no presente momento, aferir o prazo de...
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