Acórdão nº 51326496220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51326496220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002968338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132649-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: EZEQUIEL GERMANN TRISCH

AGRAVADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL GERMANN TRISCH, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Dano Moral proposta contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, em face de decisão (Evento 3 do originário) que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

(...) Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, pois ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Entretanto, determino que a ré junte em contestação toda a contratação firmada entre as partes. (...)

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos objetivos e autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada. Quanto à probabilidade do direito, informa que adquiriu um equipamento Sky Livre, sendo que quando da compra do aparelho foi informado que não necessitaria pagar nenhum tipo de mensalidade, haja vista que o único custo era referente à aquisição do produto. Já quanto ao perigo de dano, destaca que, devido ao bloqueio do sinal, o autor fica impossibilitado de assistir TV, haja vista que não há outra maneira de ter acesso aos canais abertos senão pelo aparelho adquirido junto a demandada. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que haja o restabelecimento dos canais da TV aberta.

O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Evento 4).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 14 e 15).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do sinal do equipamento Sky livre para fins de liberação dos canais de TV aberta.

Destaco, pois, que as questões debatidas foram percucientemente analisadas pelo Juízo a quo. Assim, transcrevo parcialmente os fundamentos da decisão, os quais adoto como razões de decidir, in litteris:

(...) Na hipótese dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, que foram juntados aos autos tão somente a proposta de assinatura, datada de 16/10/2012, constante no Evento 1 – CONTR6, não havendo quaisquer elementos que possam convencer este Juízo de que os serviços disponibilizados pela ré não se deram da forma contratada, havendo a necessidade de um aprofundamento probatório, bem como seja submetida ao contraditório, na medida em que o pedido requerido implica na satisfação e esvaziamento de um dos próprios pedidos principais da ação, no tocante à liberação dos canais de TV aberta. (...)

Cumpre acrescer que, quanto à matéria analisada no presente caso, foi ajuizada, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ação coletiva nº 50302677520188210001 (themis 001/1.18.0068448-8; CNJ: 00106683-72.2018.8.21.0001).

No autos da ação civil pública, foi homologado, em novembro de 2020, acordo entre as partes, ficando a Sky obrigada, pelo período de 18 meses (ou seja, até maio de 2022), a retransmitir, sem qualquer custo, os sinais digitais dos canais...

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