Acórdão nº 51326972120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51326972120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002519759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5132697-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de PAULO HENRIQUE GONÇALVES RIBEIRO contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, preso e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Relata que o paciente foi preso em flagrante, no dia 08/08/2021, tendo a referida prisão convertida em preventiva no dia 09/08/2021. Afirma que a situação fática não indica a existência do periculum libertatis e que a manutenção da segregação do paciente é medida desproporcional, diante do tempo de prisão por estar 11 meses preso. Refere que foram subtraídos dois potes de suplemento whey, de baixa expressão econômica, além do fato não ter envolvido violência ou grave ameaça a pessoa. Alega que, em caso de condenação, o regime será diverso do fechado. Infere que a prisão decretada na garantia da ordem pública não pode ser fundada somente na periculosidade e gravidade abstrata do delito. Requer a concessão de liminar de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que lhe seja aplicada, nos termos do artigo 319 do CPP.

Indeferida a liminar.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido da denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando examinei o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, sob os fundamentos que transcrevo, em parte:

"Passo a decidir.

Primeiramente, cabe mencionar que foi interposto o Habeas Corpus nº 50041133320228217000, em favor do paciente, de Relatoria do Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, em substituição ao Des. João Batista Marques Tovo, julgado em 24/02/2022, pela 6ª Câmara Criminal, cuja Ementa transcrevo abaixo:

HABEAS COUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÂO CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.

1. Quanto aos pressupostos, o paciente está sendo processado pela prática do delito de furto qualificado, cuja reprimenda máxima cominada é superior a 04 anos de reclusão e não prevê a aplicação isolada de multa. Ainda, é multirreincidente em crimes patrimoniais, possuindo extensa ficha de antecedentes criminais desta natureza. Ora, em relação ao requisito do fumus commissi delicti, os documentos que instruem o mandamus em tela demonstram que o fato delituoso imputado ao paciente é aparentemente típico, ilícito e culpável, o que sobressai do recebimento da denúncia. Além disso, existem indícios suficientes de autoria delitiva, que por ora vêm consubstanciados no Inquérito Policial. Por outro lado, o requisito do periculum libertatis está igualmente hígido, mostrando-se necessária a mantença da segregação cautelar, por ora, para (a) garantia da ordem pública e (b) conveniência da instrução, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo paciente, conforme o fundamento da segregação cautelar pelo juízo originário, transcrito. Assim, o cenário apresentado até então denota que estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, justificando-se a medida cautelar na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, haja vista as peculiaridades fáticas e a existência de sensível probabilidade de o paciente obstaculizar o andamento processual. Ainda, tampouco mostra-se razoável a aplicação de medidas cautelares alternativas, o uma vez que, como fundamentado, não se mostram suficientes a alcançar o fim almejado, até mesmo porque se trata de paciente que se encontrava no gozo da prisão domiciliar quando preso em flagrante pelo suposto furto.

2. Destarte, não há qualquer ilegalidade no decreto preventivo, não sendo recomendável, no presente momento, a concessão de liberdade provisória ao paciente, conforme os fundamentos alhures delineados, tampouco a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas, visto não se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto, de acordo com a fundamentação exarada.

ORDEM DENEGADA.

Observa-se que a legalidade da prisão preventiva já foi analisada, sendo necessária a manutenção da prisão do acusado, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O presente writ versa sobre o tempo de prisão do paciente, considerando que está segregado há quase 1 ano, não havendo mais necessidade de mantê-lo preso, pois ausente o periculum libertatis, diante do valor econômico dos bens subtraídos, do delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça e de o regime, em caso de condenação, ser diverso do fechado.

Primeiramente, em consulta aos autos da Ação Penal nº 50016763320218210055, constatou-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento, percebendo-se que a instrução está se encerrando. Colaciono abaixo o referido Termo (Evento 117):

Aberta a audiência com as formalidades legais pelo MM. Juiz de Direito.

Presente o representante do Ministério Público.

Presente o acusado. Ausente o Defensor Público, justificadamente (Ev. 114) , motivo pelo qual nomeio para atuar no ato o Dr. Giuseppe dos Santos de Paula, OAB/RS 95.386.

Em contato prévio com a vítima, foi manifestado constrangimento em depor na frente do réu, motivo pelo qual relativizo a presença do acusado, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. Nessa seara, colacionam-se o “REsp 1357289/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014” e o “REsp 1181015/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013”.

Realizou-se a oitiva da vítima.

Realizou-se a oitiva dos policiais Fabricio Venturi e Mariela da Silva Bardallo, arrolados pela acusação.

Ausente a testemunha de acusação Alisson Souza Lima, o Ministério Público, ante a ausência, desiste de sua oitiva.

Foi oportunizado contato prévio privativo entre o réu e seu defensor.

Considerando que a informante Samanta, irmã do acusado, não compareceu à audiência, bem como se trata de testemunha meramente abonatória (não tem conhecimento dos fatos), a defesa, em conversa com o acusado, concordou em juntar o depoimento de forma escrita no prazo de 10 dias, o que foi deferido pelo Juízo.

Assim, passou-se ao interrogatório do acusado.

Lida a denúncia.

Após, passou-se ao interrogatório do réu, que ficou ciente de que poderá permanecer em silêncio, o que não virá em prejuízo de sua defesa.

O réu manifestou-se.

Após o prazo de 10 dias para juntada do depoimento da testemunha Samanta, dê-se vistas dos autos ao Ministério Publico para apresentação de memoriais finais, no prazo legal, bem como manifestação acerca do pedido de liberdade da Defensoria Pública (Ev. 114).

Com a juntada dos memoriais do Ministério Público, dê-se vistas à Defensoria Pública para apresentação dos memoriais finais, no prazo legal.

Atualizem-se os antecedentes e proceda-se a pesquisa no sistema SEEU quanto à existência, nesta ou em outra unidade federativa, de PEC formado em seu nome.

Diante da revogação do Ato nº 31/2008-P e da orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (ofício circular nº 34/2018), a qual informa que o Poder Judiciário Estadual não mais arcará com o pagamento de honorários de defensores dativos, e considerando-se que é dever constitucional do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizar assistência jurídica aos necessitados, condeno-o ao pagamento de honorários em favor do advogado designado para atuar na solenidade, Dr. Giuseppe de Paula dos Santos, OAB/RS 95.386, devendo a remuneração ser auferida no valor máximo da tabela estipulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (R$ 179,65), com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.

Serve o presente documento como certidão de pagamento de honorários advocatícios, relativamente ao processo acima indicado.

Presentes intimados.

Nada mais.

Sendo assim, considerando que a instrução encontra-se praticamente encerrada e o magistrado, tendo analisado todo o processo, manteve o paciente preso, presume-se que ainda estão...

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