Acórdão nº 51332064920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51332064920228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002778240
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133206-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: L F GOMES E CIA LTDA ME

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE OSÓRIO interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da seguinte decisão lançada nos autos da execução fiscal ajuizada em face de L F GOMES E CIA LTDA ME (ev. 12 - EF):

"Vistos.

Na medida em que o Sr. Oficial de Justiça certificou que o imóvel não possui mais valor comercial, indefiro o pedido retro, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento, indicando outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, sendo o silêncio interpretado como a desistência tácita.

Diligências legais."

Explica que estão sendo cobrados débitos de diversas matrículas, a maioria situada no Loteamento Jardim da Lagoa. Menciona que os bens possuem valor comercial, tendo sido utilizado para avaliação, como parâmetro, o valor venal do imóvel. Afirma que o imóvel indicado está dentro do loteamento, não havendo motivos para indicação de outro imóvel. Requer a agregação de efeito suspensivo para que seja aceito o imóvel indicado na certidão imobiliária de fl. 86 ou de fl. 88 (processo físico), que se situa no mesmo empreendimento, considerando que o mesmo tem valor comercial aferível, conforme se comprova pelas certidões imobiliárias referidas. Registra que a penhora pode recair sobre o imóvel descrito na certidão imobiliária de fl. 86 (também de propriedade da executada) e sobre aqueles descritos na certidão de fls. 87/88, cujos débitos são cobrados na execução fiscal, utilizando como parâmetro de avaliação o valor venal do imóvel, procedimento comum adotado nas execuções fiscais.

Recebido o recurso e deferido, em parte, o efeito suspensivo almejado, a fim de obstar, até o julgamento do recurso, a aplicação de alguma consequência gravosa ao agravante em razão da falta de indicação de outro bem à penhora (ev. 10).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 19).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a questão gira em torno da penhora sobre imóvel, em tese, bem objeto do fato gerador do tributo em execução, indeferida pelo juízo, considerando a certificação pelo Oficial de Justiça de que o mesmo é "parte de área de preservação permanente (APA) possuindo mata que não pode ser mais retirada, não possuindo valor comercial" (Evento 7, MAND1).

Segundo a inicial da execução, estão sendo cobrados débitos de IPTU referentes aos imóveis das matriculas 19738, 19812, 19762, 19720, todos situados no loteamento Jardim da Lagoa.

Embora tenha havido certificação pelo Oficial de Justiça de que o imóvel indicado à penhora faz parte de área de preservação permanente, não tendo mais valor comercial, na falta de outros bens do devedor (ao menos, não se tem notícia alguma da existência desses bens nesse momento), não há como impedir a penhora de imóvel sobre os quais incidentes os créditos do imposto objeto da execução.

Não se pode perder de vista que a execução deve prosseguir conforme o interesse do credor, de modo que não há justificativa à negativa quando nenhuma alegação ou prova foi trazida pelo exequente neste sentido.

Aliás, a justa composição da lide, da mesma forma que a efetividade das decisões judiciais, para além de mero interesse do credor, é também desiderato do Judiciário, sendo fonte de legitimidade do próprio poder que lhe é investido.

Assim sendo, independente da medida expropriatória ser direcionada ao imóvel indicado pelo exequente de fls. 86 ou de fl. 88 (processo físico - ev. 2, PROCJUDIC3, p. 61/66), fato é que todos estão situados no mesmo empreendimento e são de propriedade da parte executada, podendo ser penhorados.

Além disso, o entendimento é de que o imóvel gerador da dívida de IPTU pode servir como garantia do pagamento do valor devido, conforme se vê dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE CABE AO EXEQUENTE DEFINIR A VIABILIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DE TERCEIRO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50117405320218210039, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-09-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE PENHORA DO ÚNICO BEM ENCONTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de débitos oriundos do próprio...

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