Acórdão nº 51335762820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51335762820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002501796
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133576-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSPORTES E TURISMO AZOLIN LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES E TURISMO AZOLIN - ME nos autos do feito em que contende com COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO - RS. Constou na decisão agravada (Evento 21):
“Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato na qual a parte autora postula, em antecipação de tutela, a determinação da exclusão ou abstenção de inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a vedação do fornecimento de informações acerca do débito à Central de Riscos do BACEN, SERASA e outros órgãos de restrição ao crédito e a inversão do ônus da prova.
É o breve relatório.
Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada visando proibir a inscrição do nome do requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CADIM), ou sua exclusão no caso de já ter sido incluído, não merece acatamento uma vez que, a propositura de ação de revisão contratual, por si só, não possui condão de afastar os efeitos da mora. Inteligência da súmula nº 380 do STJ. Se não vejamos: "STJ 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."
Ou seja, a discussão judicial de um débito não é hábil para impedir a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de consumo.
Assim, configurada a mora, o credor está autorizado a inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito.
Desta forma, tendo em vista que a mera propositura de ação de revisão de contrato e o depósito do valor que entender incontroverso, é inábil para inibir a mora, conforme inteligência da súmula nº 380, do STJ e julgados anteriores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
Noutro ponto, é matéria pacífica nos Tribunais a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras, do qual extrai-se que constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (artigo 6º, VIII, do CDC).
Ante os princípios da celeridade e economia processuais e nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa ao Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR à parte requerida que junte aos autos, no mesmo prazo da contestação, o contrato firmado entre as partes e todos os comprovantes de pagamentos e demais documentos relacionados ao contrato em discussão.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar resposta, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, para réplica.
Havendo preliminares na contestação ou na réplica, voltem conclusos para análise.
Não havendo preliminares a serem analisadas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, e justificando a necessidade.
No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Diligências legais”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que foram pactuadas cláusulas contratuais abusivas. Alega que foram preenchidos os três requisitos exigidos pelo STJ no julgamento do RESp. 1.061.530/RS para a concessão da tutela de urgência. Pondera ter apresentado cálculo do valor incontroverso, mantendo os juros remuneratórios contratados e a capitalização, extirpando da conta apenas a incidência da CDI, a qual entende ser abusiva. Refere que foram previstos juros remuneratórios de 4,90% ao ano no contrato. Invoca a aplicação da Súmula 176 do STJ para demonstrar a abusividade da cobrança da CDI no período de normalidade. Menciona que a ilegalidade da cobrança da CDI no período da normalidade possibilita a concessão da tutela de urgência. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seu nome seja excluído ou para que seja vedada a inclusão deste dos cadastros restritivos e protetivos de crédito, com a manutenção na posse do bem, mediante o depósito judicial do valor incontroverso.
Foi deferida a tutela antecipada recursal (Evento 6).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
Esta Câmara segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para concessão da tutela de urgência pleiteada, é necessária, concomitantemente, a presença de três elementos:
1. o ajuizamento de ação revisional de contrato, impugnando total ou parcialmente o débito;
2. impugnação fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ;
3. e, se a contestação for de parte do débito, o depósito do valor da parcela que é incontroverso ou prestação de caução idônea, ao arbítrio do magistrado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes.
- O impedimento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito...
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