Acórdão nº 51337945620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51337945620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002603617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5133794-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

AGRAVANTE: MAICON MOREIRA GOMES

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

MAICON MOREIRA GOMES interpôs agravo em execução penal da decisão que reconheceu o cometimento, de sua parte, de falta disciplinar de natureza grave, determinando a alteração da data base, para fins de nova progressão de regime, e a perda de 1/3 dos dias remidos (evento 3, DOC1, fls. 281/282).

Em suas razões (evento 3, DOC1, fls. 296/303), o agravante sustentou inexistirem provas suficientes quanto à prática das condutas faltosas. Subsidiariamente, quanto à perda dos dias remidos, pleiteou seu afastamento, por importar desestímulo ao exercício da atividade dentro do cárcere, ou, a seguir, reduzida ao patamar mínimo, abarcando apenas os dias já declarados remidos ao tempo da falta grave.

Com base nessas considerações, requereu o provimento do agravo.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 3, DOC1, fls. 311/315).

Mantida a decisão (evento 3, DOC1, fl. 319).

Em parecer, opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, pelo desprovimento do recurso (evento 8, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, merece parcial provimento.

Na espécie, MAICON MOREIRA GOMES cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crimes de roubo simples e majorado. Durante a execução de sua pena, nos dias 08/07/2021 e 13/09/2021, teria se envolvido em infrações disciplinares, por subversão da ordem e da disciplina.

Com efeito, de acordo com o que constou do termo de ocorrência no PAD nº 5.292/2021, relativo à infração ocorrida em 08/07/2021, o preso Maicon Moreira Gomes começou a bater na cela 04A ÍNTIMA e colocou fogo no colchão (evento 3, DOC1, fl. 193). Já no tocante ao evento havido em 13/09/2021, constou do termo de ocorrência, lavrado no bojo do PAD nº 7.044/2021, que foi ouvido pelos Agentes Penitenciários plantonistas uma discussão entre os presos da galeria B, e ao verificar o que estava acontecendo, os APs plantonistas verificaram que os presos Jean Gustavo Fagundes e Maicon Moreira Gomes estavam tumultuando a cela B06 e discutindo com os demais presos, motivo pelo qual foram realocados para a cela íntima 03 da galeria A, onde, contudo, aproximadamente 10 minutos depois, os presos em tela começaram a chutar a porta da cela onde haviam sido alojados, danificando a mesma e ameaçaram colocar fogo em um colchão, sendo necessário novamente a intervenção dos APs, que retornaram os mesmos para a cela B06 (evento 3, DOC1, fl. 210).

O agravante, ouvido em sede administrativa, referiu, quanto ao fato praticado em 08/07/2021, que estava tranquilo e há dois dias começaram a dizer que queriam me dar facada, aí seu Eleno veio conversar comigo e expliquei que não poderia ficar ali, aí ele me explicou que no outro dia eu iria falar com a assistente social, então eles começaram a me ameaçar novamente dizendo que iam me dar facada na hora que fossem tirar o lixo, aí eu coloquei fogo no colchão e disse então entrem (evento 3, DOC1, fl. 202). Já no tocante à ocorrência datada de 13/09/2021, mencionou que nós nos desentendemos com os outros presos da cela 06, e eles ameaçaram de pegar nós no pátio e daí que pedimos pra se isolar, e os Agentes colocaram nós na íntima na galeria A, e os plantões da galeria A, ficaram a todo momento ameaçando abrir o cadeado para bater em nós e daí que nós chutamos a porta; depois que voltamos pra cela 06B a situação amenizou (evento 3, DOC1, fl. 218).

E, quando ouvido, em juízo, nos moldes do que determina o art. 118, § 2º, da LEP, MAICON apresentou versão semelhante àquelas já ventiladas na fase preliminar, nos seguintes termos (seq. 220.2 do SEEU):

(...)

Apenado: Não, eu queria dizer pro senhor que aquele tempo eu cheguei, eu tava com uns problemas desde a rua né. Tipo da suspensão da condicional eu tava em domiciliar e daí queriam até me matar na rua. Daí que eu fugi, fui embora né. Daí quando eu caí aqui eu tava com uns problema aqui.

Juiz: Era facção que tava querendo...?

Apenado: É, é. E daí eu tava com uns problema. Daí eu cheguei tava meio ruim. O senhor sabe como é que é cadeia né. Daí a única coisa, eu queria me isolar pra mim viajar, a única coisa que eu queria. Eu queria viajar pra não me arrumar problema, me fazerem algo, o senhor sabe como é que é.

Juiz: O senhor fez esse ato então de indisciplina pra ser transferido pra outra prisão? É isso? Pra ficar isolado?

Apenado: É, eu queria ir pra outro lugar.

Juiz: E o que que o senhor fez? Como é que foi?

Apenado: Não, a única coisa eu falei que eu queria viajar né, que eu queria ir pra outro lugar, outro lugar né, que eu queria sair, porque o senhor sabe como é que é a cadeia né. E daí foi isso que aconteceu.

(...)

Defesa: Maicon, só pra gente esclarecer, como é que foi? Tavam te ameaçando te dar uma facada? Como é que tava...

Apenado: O senhor sabe como é que é a cadeia né. Daí começam a falar coisa e coisa, daí o cara já tá nesse lugar, o cara sabe como é que é né. Daí eu só queria me isolar pra mim ir pra outro lugar.

(...)

Não obstante os argumentos expostos pelo agravante, nada veio aos autos a corroborar a existência das referidas ameaças, cuja ocorrência, ademais, não serviria a justificar a conduta indisciplinada e subversiva da ordem por ele adotada, inclusive com a queima de colchão em um dos eventos, expondo a risco a integridade do estabelecimento prisional e de todos ali presentes. Na verdade, já se encontrando, o apenado, em cela separada, deveria ter se limitado a comunicar sua situação, inclusive eventual desejo de obter transferência para outra unidade, à administração prisional. Na verdade, ao apenado não cabe escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total discordância com o dever jurídico que lhe foi imposto pela pena aplicada.

Ademais, ao contrário do que foi afirmado pela defesa em seu arrazoado recursal, a prática das condutas faltosas, por parte do agravante, está suficientemente comprovada nos autos, não apenas em razão das declarações do próprio apenado, mas também diante do testemunho prestado pelos agentes penitenciários que presenciaram os fatos. Efetivamente, os servidores públicos, quando inquiridos em sede administrativa, na presença da defesa técnica, ratificaram os fatos narrados em ambas as ocorrências (evento 3, DOC1, fls. 199/200 e 216/217), o que ainda foi corroborado, em relação à infração ocorrida em 08/07/2021, pelas imagens acostadas aos autos, que revelam os resíduos decorrentes da queima do colchão (evento 3, DOC1, fls. 207/208).

Oportuno destacar, além disso, que não há negar valor probatório ao testemunho dos agentes penitenciários, cuja credibilidade não é afastada pelo sistema processual brasileiro, inexistindo nos autos qualquer evidência de que eles perseguiam ou tinham qualquer adversidade com o apenado. Não é possível desvalorizar os seus depoimentos pelo simples fato de que são agentes penitenciários, aqueles que mais se aproximam dos fatos, presenciando-os, com o dever de narrá-los, na forma mais precisa possível.

Assim, diante dos elementos constantes dos autos, está plenamente comprovada a prática das infrações disciplinares, por parte do agravante. As condutas apuradas, por certo, amoldam-se à falta grave prevista no art. 50, I, da LEP, pois causam subversão da ordem interna do presídio.

Nesse contexto, comprovadas as faltas graves e afastadas as justificativas apresentadas, devem incidir sobre o agravante os consectários lógicos e legais do seu comportamento. Esse é o entendimento uníssono desta Corte e, a título de exemplificação, dentre tantos outros, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. - FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível o reconhecimento da prática da falta grave, consistente em fuga, empreendida pelo apenado que, no gozo do benefício da saída temporária, não retornou ao presídio no dia 26.02.2019, passando à condição de foragido até a sua recaptura em 05.03.2019. Justificativa não acolhida. - REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP. - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para nova progressão é simples decorrência da interpretação sistemática da LEP, que, em seu art. 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. - PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/3 dos dias remidos. Agravo desprovido. (Agravo de Execução Penal, Nº 70083607317, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 29-01-2020)

AGRAVO EM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT