Acórdão nº 51342102420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51342102420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002586613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5134210-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANOAS

RELATÓRIO

1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, preso em flagrante, auto homologado, com posterior decretação de preventiva, e denunciado pela prática dos ilícitos previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003, combinado com o artigo 61, inciso I do Código Penal, ocorridos em Canoas/RS.

Alega, o impetrante, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal face a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Pugna pela concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida (evento 5, DESPADEC1).

Sobreveio parecer do Dr. Procurador de Justiça, em que opina pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

VOTO

2. O pleito não merece acolhida.

A prisão preventiva, por introduzir o agente prematuramente no sistema prisional, deve ser decretada em decisão fundamentada (artigo 93 inciso IX da CF) com observância aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, e somente quando impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia (artigo 282 §6º do CPP).

Na hipótese, tenho que todos os pressupostos restaram satisfeitos.

Pelo que se extrai do inquérito policial nº 5016289-68.2022.8.21.0008, vinculado à impetração, o paciente foi preso em flagrante em 11.05.2022 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003, combinado com o artigo 61, inciso I do Código Penal, pois, conforme consta no registro de ocorrência (fls. 07/10 do evento 1, P_FLAGRANTE1):

"Apresenta o condutor indivíduo preso em flagrante por porte de arma de fogo, com numeração raspada, nos termos dos depoimentos dos agentes. Apresentado a Autoridade Policial foi determinada a autuação pelo artigo 16, § 1°, inciso IV da Lei 10.826/03. Nada mais."

O Ministério Público representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (evento 19, PARECER1).

Remetidos os autos do APF, o Juízo singular homologou o auto de prisão em flagrante sob os seguintes fundamentos (evento 7, DESPADEC1):

"Vistos.

Trata-se de analisar auto de prisão em flagrante em desfavor de DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, lavrado pela autoridade policial em virtude da prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo.

A situação de flagrância restou caracterizada.

Os policiais civis foram ao local averiguar denúncia anônima acerca do crime de tráfico de drogas na Rua Itabiana, nº 71, no Bairro Mathias Velho, nesta cidade, que ocorreria sob o comando de indivíduo de nome Douglas.

No endereço apontado, os agentes realizaram a abordagem no flagrado Douglas dos Santos Souza, que se encontrava próximo da referida casa, o qual prontamente ergueu as mãos e informou estar com uma pistola na cintura.

Em revista, a pistola calibre 9mm, marca Canik, com numeração raspada, municiada com 16 cartuchos de mesmo calibre, estou apreendida na cintura do flagrado.

Diante dos fatos, recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia.

A materialidade encontra-se consubstanciada no registro de ocorrência policial, no auto de apreensão e nas declarações prestadas perante à Autoridade Policial.

Todas as formalidades legais foram atendidas. Foram ouvidos o condutor e as testemunhas, tendo o flagrado permanecido em silêncio, a quem foi assegurado o direito de ser assistido por advogado.

Assegurou-se ao flagrado o direito de notificar um familiar e, além disto, foi-lhe entregue a nota de culpa no prazo legal.

Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA.

Dê-se vista ao Ministério Público e defesa no prazo comum de 08 hs.

Após, voltem para análise dos incisos II e III do artigo 310 do CPP.

Outrossim, designo audiência de custódia para o dia 13.05.2022, às 13h30min, a ser realizada na sala de audiências 412 deste Fórum.

Comuniquem-se. Intimem-se.

Diligências legais."

Após oportunizar vista dos autos às partes, o togado de primeiro grau acolheu a representação formulada pela autoridade ministerial, decretando a prisão preventiva em desfavor do paciente (evento 21, DESPADEC1):

"Vistos.

Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA, pela prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo.

Conforme narrado nos autos, os policiais civis foram ao local averiguar denúncia anônima acerca do crime de tráfico de drogas na Rua Itabiana, nº 71, no Bairro Mathias Velho, nesta cidade, que ocorreria sob o comando de indivíduo de nome Douglas. No endereço apontado, os agentes realizaram a abordagem no flagrado Douglas dos Santos Souza, que se encontrava próximo da referida casa, o qual prontamente ergueu as mãos e informou estar com uma pistola na cintura. Em revista, a pistola calibre 9mm, marca Canik, com numeração raspada, municiada com 16 cartuchos de mesmo calibre, estou apreendida na cintura do flagrado.

A prisão foi homologada, em Juízo de plantão, sendo aberta vista às partes para manifestação. Foi designada audiência de custódia para o dia 13/05/22 às 13h30min (Evento 7).

A defesa destacou que a prisão preventiva é excepcional e que não estão presentes os seus requisitos, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas (Evento 17).

O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em preventiva, em razão da reincidência do acusado (Evento 19).

Decido.

O flagrado está sendo acusado pela prática, em tese, do crime previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03, havendo indícios de autoria, bem como presente a materialidade.

Destaco, entretanto, que a prisão preventiva é medida excepcional, apenas cabível quando se faça absolutamente necessária para garantir a manutenção da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, o que se verifica no caso em tela.

No caso de porte de arma de fogo, por ser delito de perigo abstrato, recomendável a manutenção da segregação naqueles casos em há elementos indicando que o porte do artefato possa estar associado à prática de outros delitos graves, o que ocorre no caso em comento, pois o autuado é reincidente por anterior condenação definitiva por tráfico de drogas e responde a processo criminal por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (n° 5005432-02.2018.8.21.0008).

Destarte, considerando o histórico do acusado somado à situação narrada nos autos, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo temerária a soltura de plano.

Desse modo, insuficiente seria o deferimento de medidas cautelares diversas à flagrada, consoante prevê o art. 319 do CPP, visto que as circunstâncias do flagrante em exame indicam que são pessoas tendentes à reiteração das condutas delitivas, razão pela qual impositiva a decretação de suas prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública.

Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, converto a prisão em flagrante de DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA em prisão preventiva.

Comunique-se à Autoridade Policial.

Intimem-se.

Requisite-se o preso para audiência de custódia."

Designada audiência de custódia para o dia 13.05.2022 (evento 7, DESPADEC1). O flagrado, todavia, não compareceu à solenidade, por não ter sido conduzido pela SUSEPE, restando frustrado o ato (evento 28, TERMOAUD1).

No ponto, releva destacar que a não-apresentação do paciente à audiência de custódia decorreu de dificuldades operacionais da polícia, questão que foge, modo absoluto, à gestão procedimental da autoridade impetrada.

O Magistrado singular observou o procedimento previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, o que lhe competia no exercício da sua jurisdição.

Ademais, o STJ tem se manifestado no sentido de que a mera falta de realização da audiência de custódia não é apta, por si só, a configurar a ilegalidade da prisão, quando respeitadas as garantias constitucionais do preso e presentes os demais requisitos autorizadores da segregação cautelar (HC 621.890/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 05/03/2021).

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