Acórdão nº 51343185320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51343185320228217000
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002954103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134318-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVADO: EDY MARIA RHOD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE CARLOS RHOD (Curador)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA COMPETÊNCIA DO JEC. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. julgamento do processo na origem. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

1) Trata-se de agravo instrumento em face de decisão que declinou do feito ao juízo comum, e deferiu a tutela de urgência para que fosse cessado os descontos na conta da parte autora, com deferimento de inversão do ônus da prova, nos termos do cdc.

2) Consoante noticiado no evento 23, o processo prosseguiu na origem, restando prolatada sentença de improcedência da ação, circunstância que acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de revisão de contrato de seguro de vida, movido por EDY MARIA RHOD, declinou da competência do juizado especial cível ao juízo comum, com determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC e determinação de suspensão dos descontos dos prêmios mensais na conta da requerente.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18).

O MP opinou pelo parcial provimento do recurso.(evento 21)

Os autos vieram conclusos em 26/09/2022.

Recebida informação do juízo de primeiro grau em 25/10/2022 de que houve prolação de sentença de improcedência (evento 23).

É o relatório.

II - DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declinou da competência do juizado especial cível ao juízo comum, com determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC e determinação de suspensão dos descontos dos prêmios mensais na conta da requerente.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.

Consoante noticiado no evento 23 o processo prosseguiu na origem, restando prolatada sentença de improcedência da ação, circunstância que acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.

Neste sentido são os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, sic:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXARADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Proferida sentença nos autos de ação onde tramita Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso, tendo em vista a perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento,...

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