Acórdão nº 51343185320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51343185320228217000 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002954103
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134318-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE CARLOS RHOD (Curador)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA COMPETÊNCIA DO JEC. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. julgamento do processo na origem. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
1) Trata-se de agravo instrumento em face de decisão que declinou do feito ao juízo comum, e deferiu a tutela de urgência para que fosse cessado os descontos na conta da parte autora, com deferimento de inversão do ônus da prova, nos termos do cdc.
2) Consoante noticiado no evento 23, o processo prosseguiu na origem, restando prolatada sentença de improcedência da ação, circunstância que acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de revisão de contrato de seguro de vida, movido por EDY MARIA RHOD, declinou da competência do juizado especial cível ao juízo comum, com determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC e determinação de suspensão dos descontos dos prêmios mensais na conta da requerente.
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18).
O MP opinou pelo parcial provimento do recurso.(evento 21)
Os autos vieram conclusos em 26/09/2022.
Recebida informação do juízo de primeiro grau em 25/10/2022 de que houve prolação de sentença de improcedência (evento 23).
É o relatório.
II - DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declinou da competência do juizado especial cível ao juízo comum, com determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC e determinação de suspensão dos descontos dos prêmios mensais na conta da requerente.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.
Consoante noticiado no evento 23 o processo prosseguiu na origem, restando prolatada sentença de improcedência da ação, circunstância que acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Neste sentido são os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, sic:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXARADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Proferida sentença nos autos de ação onde tramita Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso, tendo em vista a perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento,...
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