Acórdão nº 51348326920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51348326920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003813450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5134832-69.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Tássia Luiza Fabris Mambrini, defensora constituída, em favor de A.M.B.V., preso em 27/04/2023, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apontada como autoridade coatora o Juízo da Violência Doméstica da Comarca de Caxias do Sul, que em 19/04/2023 decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5016100-50.2023.8.21.0010/RS, evento 7, DESPADEC1).

Aduz a impetrante, em síntese, que (i) a prisão preventiva é excepcional, não podendo representar antecipação de pena; (ii) o paciente é primário, pelo que não há riscos para a instrução criminal, tampouco para a ex-companheira. Assevera que (iii) que a vítima não tinha certeza se era o acusado que estava na frente da sua casa, de modo que as acusações partiram de vizinhos, a relatar que o paciente costuma caminhar pela vizinhança; (iv) a casa da mãe do paciente, onde está morando, fica próximo da residência da ofendida, de sorte a não ser incomum que vizinhos vejam o paciente circulando pelo local; (v) a fotografia tirada pelo paciente da casa é para fins de comprovação em processo de divórcio.

Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade ao paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e que, ao final, a concessão da ordem se torne definitiva.

A liminar foi indeferida em 17/05/2023 (evento 5, DESPADEC1).

Em parecer, a i. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Cristina Santos de Lucca, opinou pela denegação da ordem (Eevento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conforme acima historiado, ante a inexistência de flagrante ilegalidade da prisão do paciente, o pedido liminar foi indeferido, in verbis (evento 5, DESPADEC1):

Não vislumbro, a priori, flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar aviada.

A decisão do Juízo singular que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Carta Magna (artigo 93, inciso IX), atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal), tendo sido prolatada nos seguintes termos (processo 5016100-50.2023.8.21.0010/RS, evento 7, DESPADEC1):

(A) RELATÓRIO.

1 - FATO(S) INVESTIGADO(S): comunicado que ANTONIO Marcos Borges Vinhola praticou descumprimento de MPUs contra MISCHELE Modena em 11/4/23 [1.2].

2 - PCRS representou pela prisão preventiva de ANTONIO [1.4].

3 - MPRS opinou pela conversão do julgamento em diligência com a oitiva dos vizinhos que presenciaram o fato [5.1].

(B) FUNDAMENTAÇÃO.

4 - REQUISITO OBJETIVO: independentemente de a pena ser superior a 4 anos e/ou o réu representado ser primário, cabe prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, III, do CPP).

5 – MATERIALIDADE: 5.1 - decisões que determinaram: (a) em 10/10/21 "a proibição do agressor de se aproximar da vítima, devendo manter distância não inferior a 200 metros, abstendo-se de manter qualquer tipo de contato com ela, ficando ciente quanto à possibilidade de prisão no caso de descumprimento dessas medidas, SALIENTANDO-SE QUE AS QUESTÕES RELATIVAS À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO, ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DOS BENS DEVERÃO SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA NA VARA DE FAMÍLIA", com validade de 180 dias [processo 5031036-51.2021.8.21.0010/RS, evento 4, DOC1]; (b) em 14/4/22 "prorrogam-se as MPUs por 180 dias a contar de 14/4/22" [processo 5031036-51.2021.8.21.0010/RS, evento 79, DOC1]; (c) em 26/10/22 "prorrogam-se as MPUs por 180 dias a contar desta data" [processo 5031036-51.2021.8.21.0010/RS, evento 132, DOC1]; 5.2 - intimação de ANTONIO em 16/12/22 [processo 5031036-51.2021.8.21.0010/RS, evento 148, DOC1].

6 – AUTORIA: MISCHELE relatou em 12/4/23 que "possui medida protetiva contra o acusado com vigência até 26/04/2023. Ontem durante a tarde e à noite o acusado foi até a frente da casa da comunicante e ficou no local cuidando a moradia e tira fotos do local. Durante a noite a comunicante acredita ter visto o acusado passando caminhando em frente à residência, não tem certeza se realmente era o acusado, aparentava ser pelo tipo físico, mas não conseguiu vê-lo com clareza visto estar escuro. Além disso, vizinhos informaram a comunicante que ele costuma caminhar pela vizinhança. Em outras ocasiões ele tirou fotos da moradia da comunicante e de um veículo de terceira pessoa que estava no local e publicou as fotos no status do whatsapp. O acusado não teve contato direto e pessoal com a comunicante mas faz contato com a filha diariamente. Relata que o acusado é usuário de drogas a alcoólatra. Conforme decisão judicial, o acusado não pode manter distância inferior a 200 metros nem manter contato por qualquer maneira" [1.1].

7 – DISCUSSÃO: 7.1 - MISCHELE registrou que o investigado "foi até a frente da casa da comunicante e ficou no local cuidando a moradia e tira fotos do local" [1.1], o que contraindica maior demora no julgamento, já que a oitiva dos vizinhos seria pertinente quanto a outros episódios de descumprimento de MPUs "costuma caminhar pela vizinhança" [1.1]; 7.2 - o relato da vítima, que comunicou o fato à BM, mostra-se suficiente nesta fase para comprovação da pratica criminosa; 7.3 - a notícia de violação de prévia MPU evidencia a ineficácia da cautelar em meio aberto, pela ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade do representado em observar as cautelares primitivamente aplicadas, o que firma a necessidade da imposição de obstáculos físicos para assegurar a integridade psicológica da vítima.

(C) DISPOSITIVO.

8 - REJEITA-SE a conversão do julgamento em diligência.

9 - DECRETA-SE a prisão preventiva de ANTONIO Marcos Borges Vinhola.

10 - REQUISITA-SE - via ofício - a PCRS que junte, no prazo de 10 dias, depoimentos dos vizinhos que testemunharam os demais episódios de descumprimento de MPUs referidos pela vítima.

Além disso, há, conforme consta na denúncia recebida pela autoridade impetrada (processo 5019714-63.2023.8.21.0010/RS, evento 6, DESPADEC1), prova da materialidade e, em tese, indícios suficientes de autoria, verbis (processo 5019714-63.2023.8.21.0010/RS, evento 1, DENUNCIA1):

1º FATO – PERSEGUIÇÃO (Ocorrência policial nº 26375/2022/151008)

Em datas compreendidas, aproximadamente, entre os dias 11 de outubro de 2022 e 26 de novembro de 2022, na via pública, nesta Cidade de Caxias do Sul/RS, o denunciado, ANTÔNIO MARCOS BORGES VINHOLA, perseguiu a vítima, MISCHELE MODENA, sua ex-companheira, reiteradamente, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e de privacidade da vítima.

Nas diversas ocasiões, depois de realizada audiência no processo de separação judicial que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul (processo nº 5025940-55.2021.8.21.0010), ANTÔNIO acompanhou a vítima, em seu carro (a partir do automóvel de ANTÔNIO), na rua e em lugares frequentados por MISCHELE, tudo com o objetivo de controlar a rotina da ex-companheira.

O denunciado...

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