Acórdão nº 51348775520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51348775520228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003187297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5134877-55.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: GLORIA VIRGÍNIA DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GLORIA VIRGÍNIA DE FREITAS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

GLORIA VIRGÍNIA DE FREITAS propôs ação revisional de contrato bancário contra SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo n.º 00067953-000 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição de indébito. Foi indeferida a gratuidade judiciária. Citado, o réu contestou. Preliminarmente, alegou prescrição. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Relatei.

[...]

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Em suas razões (evento 28, APELAÇÃO1), a autora, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois o marco inicial da contagem do prazo prescricional é da última parcela. Salienta que o último vencimento da obrigação se deu em setembro de 2013 já o ajuizamento da demanda ocorreu em agosto de 2022, alegando não haver falar em prescrição. Tece considerações acerca da legislação que entende aplicável ao caso, colaciona precedentes e, ao final, requer o provimento do recurso, com o afastamento da prescrição, a fim de que seja julgada procedente a demanda revisional.

Apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Em se tratando de ação revisional de contrato, isto é, ação de natureza pessoal, o prazo prescricional é de dez anos consoante art. 205 do Código Civil, transcrevo:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

A respeito, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário,e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que,afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível (STJ, AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018,DJe 20/09/2018) - grifei.

No mesmo sentido, aponto precedentes deste órgão fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Aplica-se às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional de dez anos (art. 206, § 3º, V, CC/2002) ou de vinte anos (art. 177, CC/1916), conforme jurisprudência do STJ, a contar da data de pactuação do negócio jurídico. Reconhecida a prescrição. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50389059220218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO ARTIGO 1.013, §4º, CPC. "CAUSA MADURA". AÇÃO PROCEDENTE. 1. PRESCRIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SEDIMENTOU ENTENDIMENTO ACERCA DO PRAZO DECENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EM AÇÕES REVISIONAIS. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É DA VIOLAÇÃO/LESÃO DO DIREITO SUBJETIVO. A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PODE SER ULTIMADA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO, AFASTADA A PRESCRIÇÃO. 2. JULGAMENTO. TENDO A SENTENÇA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E, ESTANDO O FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO, INCIDENTE O §4º DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRELIMINARES EM CONTESTAÇÃO RECHAÇADAS. A INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS DE AJUIZAMENTO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, SOBRETUDO OS DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABE A REUNIÃO DE AÇÕES SE UMA DELAS JÁ FOI JULGADA. ARTIGO 55,...

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