Acórdão nº 51350148920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51350148920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002636821
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135014-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: JORGE LUIZ UTZIG

AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A

AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ UTZIG em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (Evento 5):

"(...)

Preenchidos os pressupostos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial, deixando, no entanto, de designar audiência de conciliação ante o manifesto desinteresse da parte autora na realização do ato.

O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento.

Com efeito, para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, contudo, não se pode apurar, prima facie, acerca do direito invocado. As alegações trazidas são de cunho eminentemente fático, sendo inviável o seu reconhecimento em liminar.

Nesse sentido, a existência de autorização para a condução de terceiro é questão que demanda enfrentamento sob o prisma do contraditório, oportunizando-se a oitiva da parte contrária. Ainda que consideradas as disposições do CDC, é indispensável a verificação da aparência do direito invocado, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.

(...)"

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que formalizou com as agravadas contrato de locação de veículo com cobertura securitária. Refere que houve um acidente com o automóvel locado e recebeu uma cobrança do valor integral do veículo sinistrado (R$103.552,34). Afirma que a negativa de cobertura do seguro ocorreu em razão de que o veículo no momento do sinistro era conduzido por pessoa não autorizada no contrato firmado (Sr. Gabriel Recktenwaldt Wolfart). Menciona que se trata de pessoa habilitada, bem como inexistir qualquer elemento de agravamento de riscos a ensejar a perda da cobertura securitária. Aduz que almeja a concessão de liminar para impedir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo (Evento 7), foram apresentadas contrarrazões pelas agravadas (Eventos 20 e 22).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que o agravo de instrumento merece provimento.

Com efeito, no caso em exame, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever a decisão que proferi ao deferir o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, cujos fundamentos mantenho como razões de decidir em sede meritória (Evento 7):

"Sabidamente, os recursos não impedem a eficácia da decisão. Contudo, esta poderá ser suspensa pelo relator, quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Entendo ser o caso dos autos, uma vez que, da análise dos documentos anexados ao processo de origem, percebe-se que houve a contratação de "condutor adicional" (Evento 1, CONTR3). Ademais, em sede de cognição sumária, há farta prova documental acostada com a inicial que confere verossimilhança as alegações do autor.

Afora isso, a exclusão da cobertura securitária depende da verificação de que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato, para o que não basta o fato de o veículo ser conduzido por terceiro no momento do sinistro. Neste sentido, dispõe o art. 768 do Código Civil:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

De outra banda, resta evidente o risco de dano grave, de difícil reparação ao agravante, caso permitida a inscrição do seu nome em órgãos restritivos de crédito, por conta de duplicata cobrada pela agravada Localiza, vencida em 08.04.2022, no elevado valor de R$103.552,34 (Evento 1, FATURA4), cuja exigibilidade é objeto da lide e dependerá de ampla dilação probatória.

[...]

Afora isso, diante da contratação de "condutor adicional" (Evento 1, CONTR3 - processo de origem), incumbe às requeridas (ora agravadas), no momento processual adequado, comprovar que o segurado (ora agravante) agiu com dolo ou má-fé para o agravamento do risco objeto do contrato, para o que não basta o mero fato de terceiro estar conduzindo o veículo no momento da ocorrência do sinistro. Isso porque incide ao caso o disposto no art. 768 do CCB1.

Nesse sentido:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PRINCIPAL CONDUTOR INDICADO NA APÓLICE. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. DE ACORDO COM O ART. 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DESTA FORMA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ASSINALADOS NA APÓLICE, DENTRO DOS LIMITES POR ELA FIXADOS, NÃO SE ADMITINDO A INTERETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA. II. DA MESMA FORMA, INCUMBE AO SEGURADO PRESTAR INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS, EM ATENÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ, INSCRITO NOS ARTS. 422 E 765, DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, PRECEITUA O ART. 768, DO CÓDIGO CIVIL, QUE “O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO”. III. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONTUDO, A SEGURADORA NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONDUTA REPROVÁVEL DO SEGURADO AO PREENCHER A PROPOSTA DO SEGURO OU O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. IV. ADEMAIS, A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMOU QUE O PRINCIPAL CONDUTOR INFORMADO NA APÓLICE ERA, EFETIVAMENTE, QUEM UTILIZAVA HABITUALMENTE O VEÍCULO. ALÉM DISSO, A SEGURADORA NÃO COMPROVOU QUE O FATO DE O VEÍCULO ESTAR SENDO UTILIZADO POR PESSOA DIVERSA DAQUELA INFORMADA NA APÓLICE FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. V. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, É DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DEVENDO SER CONSIDERADA A PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO, JÁ QUE OS ORÇAMENTOS ACOSTADOS DEMONSTRAM QUE O VALOR DO CONSERTO É SUPERIOR AO PRÓPRIO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IGP-M, DESDE A DATA DO SINISTRO, E ACRESCIDO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009810820208210090, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-07-2022). Grifou-se;

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. CHAVE DEIXADA DENTRO DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA COMO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula nº 608 do STJ), por se tratar de típico contrato de adesão, o que possibilita a decretação da nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigos 6º, V, 47 e 51, IV, do referido diploma. 2. Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Caso dos autos em que, embora a segurada tenha deixado as chaves dentro do veículo, cabia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar a alegada má-fé - que, frise-se, não se presume -, bem como comprovar o nexo causal entre as...

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