Acórdão nº 51352780920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51352780920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002470101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5135278-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

CELSO F. agrava da decisão proferida na 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE CAXIAS DO SUL que indeferiu o pedido de retificação do RSPE, a fim de que passasse a constar a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena aplicada para o alcance da progressão de regime.

Argumenta que é lícito concluir que os fatos criminosos ocorreram anteriormente à entrada em vigor Lei 11464/2007, dado que não há nenhum elemento que indique quantas ações se perpetraram na vigência da norma.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

1. Requereu a defesa a retificação do RSPE, a fim de que passe a constar a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena aplicada ao crime cuja pena se executa, para o alcance da progressão de regime. Referiu que o apenado ostenta condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor, havido em continuidade delitiva entre os anos de 2000 e 2008. Destacou que, tendo a Lei n. 11.464/07 entrado em vigor em março de 2007, e não sabendo quais dos delitos foram praticados antes ou depois da vigência, haveria de ser observado o requisito objetivo mais benéfico ao apenado (seq. 15.1).

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (seq. 28.1).

É o relato do essencial. DECIDO.

Não prospera a pretensão defensiva.

De acordo com o teor da sentença condenatória referente ao proc. n. 010/2.10.0013736-5 ( seq. 1.1, f. 32), houve o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas do apenado, perpetradas entre 2000 e 2008, configuradoras do crime então previsto no art. 214, do Código Penal.

Logo, uma vez tendo havido o reconhecimento da continuidade delitiva, trata-se de infração penal única, incidindo, na hipótese, a Súmula 711, do STF, que permanece em pleno vigor e que orienta que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Nesse cenário, tendo em vista que a vigência da Lei n. 11.464/07 se deu enquanto o ilícito - em sua forma continuada - ainda não havia cessado, aplicável, pois, as disposições do diploma legal, sobretudo no que diz respeito à fração, ainda que mais gravosa, exigível para o alcance da progressão de regime.

Razões expostas, indefiro o pedido de retificação formulado pela defesa no seq. 15.1.

2. Requereu a administração prisional a concessão de autorização para que o apenado possa trabalhar na área externa da unidade, dentro do perímetro do estabelecimento, em atividades de retirada de lixo, lavagem e pintura nos muros. Apontou-se a imprescindibilidade da mão de obra e o baixo efetivo funcionar (seq. 27.1).

O Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito (seq. 28.1).

É o relato do essencial.

DECIDO.

Cabível a pretensão aventada pela administração prisional.

É de ser sopesada a finalidade ocupacional e os retornos correlatos à atividade laboral sinalizada, sobretudo no que diz respeito à necessidade de aprimoramento da infraestrutura do estabelecimento prisional, gerando reflexos diretos ao sistema de justiça, que se vale diariamente das instalações da unidade para o adequado enfrentamento da demanda jurisdicional.

E nesse cenário, o emprego da mão de obra carcerária - única disponível - é indispensável e urgente à concretização das melhorias necessárias.

Demais disso, entendo que descabe privar o sentenciado da prática laboral regular, que pode vir a lhe render benefícios no curso da execução da pena, à exemplo da remição, agilizando o processo de alcance de direitos. Cumpre valorar, outrossim, que, segundo informação trazida pela direção da penitenciária, o reeducando em tela ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória, já tendo sido ligado em atividades laborais em período anterior, sem registro de intercorrências.

Outrossim, vale destacar que as atividades serão desenvolvidas na área externa do estabelecimento, porém dentro do perímetro intramuros, o que viabiliza a mínima monitoração da movimentação do sentenciado por parte da equipe penitenciária.

Em face disso, AUTORIZO o desenvolvimento de trabalho por parte do preso, em atividades relacionadas à retirada de lixo, lavagem e pintura nos muros do estabelecimento prisional.

A vigilância do preso e a adoção das cautelas inerentes ficará ao encargo da unidade prisional.

Intimem-se. Diligências legais.

Caxias do Sul, 10 de dezembro de 2021.

Joseline Mirele Pinson de Vargas

Juíza de Direito

E a justificativa do parecer:

O parecer é pelo IMPROVIMENTO do agravo.

O apenado cumpre pena total de 10 anos e 06 meses de reclusão, atualmente no regime fechado, diante da condenação proferida no processo n.° 2010/010/2.10.0013736-5, por delito praticado contra a dignidade sexual, com início de cumprimento em 28/01/2021, pelos fatos ocorridos entre os anos de 2000 e 2008, praticados em continuidade delitiva.

A Defesa do acusado sustenta a inaplicabilidade da Lei n. º 11.464/2007 – por irretroatividade da lei penal que alterou a fração para a progressão de regime aos crimes hediondos, referindo que, ao contrário do que está posto na denúncia, a ofendida registrou por ocasião de seu depoimento que os abusos se iniciaram aos 06 anos, e, que, aos 12 anos, ao entrar para a igreja, “converteu-se”, contando para a sua mãe o que teria ocorrido no ano de 2006.

Consoante reconhecido pela própria Defesa do apenado os fatos descritos na denúncia ocorreram de forma continuada entre os anos de 2000 a 2008. Ora, não se mostra plausível que nesta fase processual (execução da pena) a Defesa pretenda “alterar” o período em que ocorreram os fatos, com base nas declarações da vítima, considerando que se trata de condenação transitada em julgado, a qual não comporta rediscussão da prova produzida, salvo por revisão criminal.

De qualquer sorte, tem-se que, em se tratando de delitos cometidos em continuidade delitiva, aplica-se o teor da Súmula 711 do STF a qual prevê: “(...) a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Logo, sendo confirmado pelo acórdão condenatório que as condutas praticadas pelo acusado se perpetraram durante o período de 2000 a 2008 – ou seja, cessaram somente em 2008, não se tem dúvida da aplicabilidade da Lei n. º 11.464/007 à hipótese dos autos, ainda que seja mais severa a fração exigida. A propósito:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A APENADO DO REGIME FECHADO EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. RETIFICAÇÃO DO RSPE PARA CONSTAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. APLICAÇÃO DA SÚMULA 471 DO STJ. Indeferimento da prisão domiciliar humanitária Embora a afirmação da defesa de que o apenado possui cardiopatia grave e hipertensão, fato é que o reeducando cumpre pena no regime fechado, pela prática de crime gravíssimo, com elevado saldo de pena a cumprir, havendo destacar que as informações constantes no processo de execução penal originário dão conta de que a casa prisional está providenciando o tratamento médico/medicamentoso necessário ao reeducando. Devido à excepcionalidade da prisão domiciliar humanitária é necessário que venha cabalmente demonstrado nos autos a incapacidade do preso de permanecer no cárcere em face da gravidade de sua doença ou da impossibilidade de tratamento médico pelo sistema prisional , o que, in casu, não ocorreu. Retificação do relatório de situação processual executória. Aplicação da fração de 1/6 para a progressão de regime. Lei mais benéfica ao apenado. O reeducando foi condenado por crime de atentado violento ao pudor cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, que alterou a fração para progressão de regime para os crimes hediondos, passando a prever frações diferenciadas e mais graves para condenados por crimes hediondos ou equiparados. A Lei n.º 11.464/2007, portanto, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os crimes praticados antes de sua entrada em vigor, devendo ser aplicada, no caso, a fração disposta na Lei de Execução Penal vigente à época dos fatos, isto é, a de 1/6 (um sexto). Aplicação da Súmula 471 do STJ. Ressalta-se que as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 também não são aplicáveis ao caso, uma vez que são posteriores aos fatos pelos quais foi o reeducando condenado, devendo ser observada o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Execução Penal, Nº 51434394220218217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 23-09-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.072/90. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. O tipo penal do art. 214 do CP, que trazia o denominado atentado violento ao...

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