Acórdão nº 51353308420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022
Data de Julgamento | 20 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51353308420218210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002183750
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5135330-84.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Na Comarca de Porto Alegre, perante a 11ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou MARCELO DA SIVA (nascido em 08/11/1980), como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, inciso VII, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal com incidência do artigo 61, incisos I e II, letra “j”, do mesmo Diploma Legal, pela prática do seguinte fato delituoso:
FATO DELITUOSO:
- ROUBO MAJORADO -
No dia 08 de novembro de 2021, por volta das 13h30min, em via pública, nas proximidades da Rua Maranguapé, 38, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, o denunciado MARCELO DA SILVA, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, dirigida contra as vítimas FRANCIELE O. G. e LUIZ FELIPE O. G., o seguinte objeto pertencente à vítima Franciele: 01 (um) celular marca SAMSUNG, cor predominante preto.
Na ocasião, o denunciado passou a seguir ambas as vítimas desde o momento em que desceram do ônibus, na proximidade da residência delas, no intuito de roubá-las, e quando estas se aproximaram da entrada do prédio ele anunciou o assalto, empunhando uma faca, intimidando-as e se apoderando do aparelho de telefone celular da vítima Franciele.
No entanto, Policiais Civis que estava nas imediações perceberam o denunciado MARCELO em atitude suspeita, andando no meio do canteiro do corredor de ônibus e espreitando as vítimas, motivo pelo qual passaram a acompanhar o seu deslocamento. Ao avistarem o denunciado efetuando o roubo, abordaram-no e se identificaram como policiais, prendendo-o em flagrante delito. A res furtiva foi encontrada escondida na cueca do denunciado.
O denunciado MARCELO é reincidente específico, consoante aponta a certidão de antecedentes criminais (Evento 3, CERTANTCRIM1).
A res furtiva foi restituída à vítima, conforme aponta o Auto de Restituição de Coisa Apreendida, (Evento 1 – TERMRESTIT5).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista a pronta intervenção policial.
O denunciado MARCELO praticou o delito descrito em epígrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo corona vírus).
O APF foi homologado e a prisão convertida em preventiva no dia 08/11/2021, para garantia da ordem pública.
Denúncia recebida em 16/11/2021.
O réu foi citado em 23/11/2021 e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Não sendo caso de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória.
Durante a instrução criminal, foram ouvidos os policiais civis Rodrigo Valença Vargas e Octavio Castro de Dutra Paes, bem como foi interrogado o réu. As vítimas não compareceram, embora tenham sido devidamente intimadas, tendo o Ministério Público desisitido de sua oitiva, com a concordância da Defesa.
A certidão de antecedentes criminais foi atualizada.
As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público e, após, o réu por intermédio da Defensoria Pública.
Sobreveio sentença, de lavra da Juíza de Direito, Dra. Andréa Marodin Ferreira Hofmeister, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu nos lindes do artigo 157, §2°, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, c/c o art. 61, incisos I e II, alinea "j", todos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 anos e 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias multa, no valor unitário mínimo. O réu foi condenado em custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento, por força do benefício da AJG que lhe foi concedido. Ainda, foi mantida a prisão preventiva. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:
"Passo à dosimetria das penas.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a culpabilidade, tomada como grau de reprovabilidade da conduta, não se afastou do ordinário; o acusado, além de plurirreincidente, inclusive, específico, o que será ponderado como agravante, ostenta outras seis condenações definitivas anteriores, a maior parte delas por crimes da mesmas espécie, roubos, as quais vão aqui sopesadas como antecedentes (Evento 49 - processos nº 001/2.05.0363954-1, 001/2.05.0170726-4, 001/2.05.0364850-8, 001/2.05.0172861-0, 001/2.05.0013044-3 e 001/2.09.0066106-3); personalidade e conduta social sem elementos para apreciação; os motivos do crime, ao que tudo indica, foram intrínsecos ao tipo, a busca do lucro fácil em detrimento das vítimas; consequências e circunstâncias normais à espécie delitiva; as vítimas, pelo contexto dos autos, em nada contribuíram para o crime.
Diante das moduladoras acima analisadas, uma dela reputadas como negativa – antecedentes –, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sopesando 06 (seis) meses em razão dos antecedentes.
Não há atenuantes. Por outro lado, o réu é plurirreincidente, inclusive, específico específico (Evento 49 - processo nº 001/2.10.0043930-3 001/2.15.0045089-6, 001/2.18.0032027-0), o que faz incidir a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, em face do que agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Por fim, ante a incidência também da agravante do art. 61, inciso II, letra "j", do Código Penal, agravo a pane em mais 1/8 (um oitavo), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena em virtude do emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, em face da tentativa, e considerando o iter criminis percorrido, diminuo a pena em 1/3 (um terço), a qual vai definitivada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
A pena cominada para o delito de roubo é cumulativa. Por isso, aplico ao réu, igualmente, a pena de multa, que arbitro em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, por dia-multa, ante a ausência de maiores informações acerca da capacidade financeira do réu, com amparo no art. 49, do CP.
Em razão da natureza do crime de roubo, do montante da pena e da reincidência, o réu não faz jus aos benefícios do art. 44 e do art. 77, ambos do Código Penal.
Para a fixação do regime de pena, de ser observada a detração, consoante art. 387, §2º do CPP, a redução da pena pelo tempo de prisão provisória já cumprido, no caso, pelo acusado, que, neste caso, em razão do montante final da pena e da reincidência, em nada afeta o regime inicial de seu cumprimento, que deverá ser fechado, nos termos do art. 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal.
Ainda, considerando que o réu MARCELO responde ao processo segregado; a natureza e as circunstâncias do crime de roubo, praticado mediante grave ameaça com arma branca;, bem como a plurrireincidência específica do agente (Evento 49); e, notadamente, a condenação ora exarada, vislumbro a necessidade da manutenção da sua prisão, pois ainda presentes os motivos que a ensejaram, como garantia da ordem pública, não sendo caso de aplicação de medidas cautelares diversas, pois, ao que tudo indica, o acusado tem feito dos crimes patrimoniais graves o seu meio de vida.
Assim, indeferindo o pedido de liberdade feito pela defesa, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO DA SILVA, ficando revisada a sua prisão, para efeito do que está previsto no art. 316, Parágrafo Único, do CPP.
Sentença publicada em 11 de março de 2022.
Partes intimadas: o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu, pessoalmente.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, recebida pelo juízo a quo.
Em suas razões de apelo, a defesa alega a insuficiência probatória, uma vez que nenhuma das suas vítimas foi ouvida em juízo, e que houve a negativa do réu acerca do cometimento do crime e da posse da faca. Destaca que os policiais não presenciaram o momento em que o roubo teria sido efetivamente praticado. Requer a absolvição do réu. Subsidiariamente, postula o afastamento da majorante do emprego de arma branca, o redimensionamento da pena imposta e o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'j', do CP, bem como redução da pena pela tentativa em seu patamar máximo. Por fim, postula a concessão da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público contra-arrazoou o recurso defensivo.
Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.
Nesta Corte, o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Santos Marino, exarou parecer pelo desprovimento do apelo defensivo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Conheço do apelo defensivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A prova da materialidade e da autoria está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, auto de apreensão, auto de restituição, termos de declarações, auto de avaliação indireta, relatório policial e prova oral colhida em audiência de instrução.
A fim de evitar desnecessária tautologia, com relação a prova oral colhida em juízo, transcrevo trecho da sentença no tocante aos depoimentos:
A testemunha RODRIGO VALENÇA...
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