Acórdão nº 51355473020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51355473020218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003166028
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5135547-30.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED (RÉU)
APELADO: ADALSISA OLIVEIRA NUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, porque inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato com pedido de decretação de nulidade de clausula e repetição de indébito em que a parte contraria é ADALSISA OLIVEIRA NUNES
Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:
Vistos.
ADALSISA OLIVEIRA NUNES propôs ação revisional de contrato bancário contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE.
A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado nº 00003575-000 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição do indébito em dobro.
Foi indeferida a gratuidade judiciária e a parte autora recolheu as custas.
Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica.
Relatei.
Decido.
Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado nº 00003575-000 à taxa média de mercado à época da contratação (2,05% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.
Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (hum mil reais).
Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais a apelante aduz, inexistência de abusividade nos juros pactuados, inexistência de margem de tolerância ou limite para juros remuneratórios. Alega, não haver demonstrada abusividade na taxa de juros pactuada, e que a mesma foi revisada simplesmente por superar a taxa média de mercado. Requer, seja acolhido o presente recurso de apelação, com a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, e a inversão do ônus de sucumbência em caso de reforma.
Sobreveio a comprovação do preparo. Evento 36 - CUSTAS2 .
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Evento 40 - CONTRAZAP1
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Depreende-se Dos autos que a parte autora busca a revisão contratual, sob a alegação de que no decorrer da contratação houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, motivo pelo qual pleiteou a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro do montante indevidamente cobrado.
Pois bem.
JUROS REMUNERATÓRIOS
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que somente se pode revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim entendido aquele que supera a denominada taxa média de mercado fornecida pelo BACEN em seu site. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.
A decisão paradigma, RESP 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, foi assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a...
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