Acórdão nº 51355820820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51355820820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135582-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. B. contra a decisão que, nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens, ajuizada em desfavor de T. L. B. B., deixou de decretar a revelia diante da ausência de apresentação de contestação.

Em suas razões, afirmou que a citação regular é indispensável, de tal sorte que, havendo comparecimento espontâneo da parte, a partir da juntada de procuração com poderes específicos ao seu procurador para receber citação, tem-se suprida a falta ou a nulidade do ato citatório, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da contestação. Asseverou que a requerida não contestou a peça inicial tempestivamente, com o que deve ser decretada sua revelia. Sob esses termos, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença nesse ponto.

Apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso..

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

In casu, não há falar em decretação da revelia, uma vez que, no especial caso dos autos, à época em que a parte ré juntou procuração (Ev. 12, origem), sequer havia sido recebida a peça inicial.

A ausência de recebimento da exordial no momento de constituição do procurador revela a inexistência de adequada angularização da lide por ocasião do ato de juntada da procuração, impondo-se, desse modo, a rejeição do pedido do agravante.

Não há falar, portanto, em intempestividade da apresentação da peça após a audiência preliminar, o que se mostra de acordo com os art. 695, c/c, e 335, I do CPC.

Inviável o acolhimento da insurgência recursal, tendo sido a contestação apresentada em momento oportuno, nos termos da legislação processual, cumpre manter inalterada a decisão recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supraexpendida.



Documento assinado eletronicamente por MAURO CAUM GONCALVES, em 2/12/2022, às 11:39:3, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003027488v5 e o código CRC 8da43785.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO CAUM GONCALVES
Data e Hora: 2/12/2022, às 11:39:3



Documento:20003027489
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8ª Câmara Cível

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