Acórdão nº 51356765320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51356765320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135676-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito à exportação

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: MARIO LUIZ BASTOS DO REGO

AGRAVADO: ELISANGELA CARVALHO CAMARA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIO LUIZ BASTOS DO REGO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida contra ELISANGELA CARVALHO CAMARA, deferiu o levantamento de penhora de sua meação sobre veículo pertencente a CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS.

Eis o teor da decisão agravada (evento 14 da origem):

1) Na petição juntada às fls. 263/265 dos autos físicos (evento 2, documento 21, páginas 11/13), o credor pugnou pela penhora da meação que a devedora tem sobre o veículo de placas IXQ 6438, argumentando que ela é casada com Carlos Felisberto Garcia Martins, proprietário do bem.

Foi deferido o pedido de penhora (evento 2, documento 22, página 2).

No evento 2, documento 23, páginas 4/5, Carlos se manifesta, sustentando que não é casado com a devedora e, destarte, ela não tem meação sobre o bem. Juntou documentos, inclusive a certidão de casamento, comprovando que era casado com Mary Luciana e que está divorciado dela (No evento 2, documento 23, página 10).

O credor foi intimado acerca da digitalização dos autos, ocasião em que já havia decisão que determinava sua manifestação sobre o alegado por Carlos, sob pena de se presumir sua concordância com o alegado.

No evento 13, o credor se limita à seguinte alegação:

Assim, é de se ter como certa a alegação de que Carlos e Elisângela não são casados.

Aliás, prova disso não veio aos autos.

Assim, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo de placas IXQ 6438.

Com a preclusão desta decisão, cumpra-se, via RenaJud.

Em razões sustenta que o divórcio mencionado por Carlos ocorreu há mais de 20 anos e que na declaração de imposto de renda da executada, prestada à Receita Federal (fl. 253 e ss.) consta o CPF de titularidade do mesmo. Refere, assim, ter comprovado a existência de relação entre a executada e Carlos, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Aduz que Carlos, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo apenas demonstrado que já foi anteriormente casado com terceira pessoa e que dela se divorciou em 2002. Afirma que, em tal contexto, ou Elisangela frauda sua declaração de imposto de renda ou Carlos tenta induzir o juízo a erro, com informação inverídica. Postula o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a penhora sobre o bem.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente consigo que o teor das contrarrazões encontram-se completamente dissociadas do mérito do presente recurso, razão pela qual não conheço das mesmas.

No que tange ao recurso, atende aos pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.

Cuida-se, na origem, de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Mario Luiz Bastos do Rego, em face de Elisangela Carvalho Camara.

No curso da busca de bens penhoráveis, realizou-se a consulta a bens da parte ré, mediante utilização do sistema INFOJUD, obtendo-se cópia de sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2018, ano-calendário 2017, na qual constava a informação do CPF de seu cônjuge ou companheiro: 624.864.540/04 (Evento2, Processo Judicial20, fl. 13).

Diligenciou o autor, então, e obteve a informação de que a pessoa com referido CPF tratava-se de Carlos Felisberto Garcia Martins e que este era proprietário do veículo Ford Fiesta Placa IXQ 6438, tendo requerido, então, a penhora sobre a meação da ré sobre o bem, o que foi deferido pelo juízo, conforme termo de penhora de lavrado em 21/05/2019 (Evento2, Processo Judicial22, fl. 5), ficando a ré como fiel depositária.

Carlos, então, compareceu aos autos, alegando que seu automóvel foi indevidamente penhorado para pagamento de dívida de terceiro. Referiu que não faz e nunca fez parte da relação processual, não constando na condição de réu no presente processo, razão pela qual a restrição deveria ser levantada. Argumentou não ser casado com a ré e que é divorciado de outra pessoa, conforme cópia de certidão de casamento juntada aos autos (Evento2, Processo Judicial23, fls. 4-10). Diante de tais alegações e documentos juntados, a magistrada a quo deferiu o levantamento da penhora na decisão ora recorrida (Evento 14).

Com a máxima vênia a esse entendimento, não procede a impenhorabilidade arguida por Carlos.

Com efeito, ainda que Carlos tenha se casado com Mary Luciana Grellt Okraszewski (1993) e dela se divorciado anteriormente (29/05/2002), nada impede que mantenha união estável com a ré, o que, por força do regime aplicável à espécie (comunhão parcial de bens), justifica a penhora da meação que a mesma detém sobre bens adquiridos por Carlos após o início da relação.

Nesse sentido, presentes elementos de prova de que em 2017/2018 a Agravada e Carlos eram, no mínimo, companheiros, bem como estando evidenciado que o veículo (modelo 2017) foi adquirido na constância da união, mediante empréstimo com garantia de alienação fiduciária - o que evidencia que as parcelas do mesmo também foram pagas já no curso da união estável - é legítima a pretensão de penhora da meação da parte Agravada sobre os direitos e ações que Carlos possui sobre o bem.

Assim, os bens em nome do cônjuge, ainda que este não figure como executado, poderão ser penhorados para fins de satisfazer a dívida contraída/avalizada por um deles. De fato, assim preceitua o art. 1.658 do Código Civil:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Assim, os bens pertencentes ao cônjuge, poderão sim vir a ser penhorados, desde que observado o limite da meação.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO....

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