Acórdão nº 51357969620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo51357969620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003512808
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5135796-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

EMBARGANTE: RUDIMAR DA SILVEIRA MACIEL

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por RUDIMAR DA SILVEIRA MACIEL, buscando a prevalência do voto vencido, proferido pela Desª Isabel de Borba Lucas, declarando, de ofício, a nulidade da decisão agravada a fim de que o juízo de origem aprazasse audiência de justificação a fim de apurar falta grave.

Manifestou-se o Dr. Procurador de Justiça no sentido do desacolhimento dos embargos infringentes (32.1).

VOTO

Vê-se consignar o voto vencido no que diz com a preliminar, lavrado pela Desª Isabel de Borba Lucas, que votou no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave sem a realização de audiência de justificação, no particular (12.1):

Trata-se de analisar recurso interposto contra decisão que reconheceu o cometimento de falta grave, por parte de RUDIMAR DA SILVEIRA MACIEL, consistente na prática de fato definido como crime doloso, no curso da execução de sua pena, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir.

De início, verifica-se a presença de questão prejudicial ao exame do mérito do presente agravo em execução, em virtude da ausência de audiência de justificação.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tolhendo o agravante do seu direito constitucional à autodefesa, bem como negando vigência ao artigo 118, § 2º, da LEP, que determina ouvir previamente o preso, para que se decida acerca do cometimento ou não da falta grave.

O fato de já existir condenação com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 010/2.19.0016065-7 (CNJ nº 0034447-61.2019.8.21.0010), relativa à prática de novo delito pelo ora agravante, não tem o condão de afastar a necessidade de sua ouvida prévia, pois poderá alegar, acompanhado de sua defesa técnica, tudo aquilo que entender de direito, podendo inviabilizar, até por questões processuais referentes à apuração da falta grave, o reconhecimento da suposta conduta faltosa cometida, não suprindo a falta a eventual apresentação de manifestação escrita, pela Defensoria Pública.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Decisão que reconhece a prática de falta grave sem oportunizar a oitiva do reeducando em audiência de justificação afronta os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo. Inteligência do §2º do art. 118 da LEP. Precedentes. De ofício, reconhecida nulidade e determinada a remessa dos autos à origem. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70084317536, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 29-07-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ATACADA. Não obstante entenda este Colegiado pela prescindibilidade da instauração de PAD para apurar a prática de falta grave, mostra-se indispensável a prévia realização de audiência de justificação, com a apuração da falta também em sede judicial, visando a oportunizar ao apenado apresentar sua versão dos fatos em juízo, consoante inteligência do artigo 118, §2°, da LEP. Haja vista que a decisão atacada reconheceu a prática de falta grave sem a realização da devida audiência prévia, mostra-se imperativa sua desconstituição, com a remessa dos autos ao Juízo da Execução, para que, de forma prévia, proceda à deliberação a respeito da prática ou não da falta, mediante designação da devida solenidade, legalmente prevista. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. (Agravo de Execução Penal, Nº 70084300235, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 29-07-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). FALTA GRAVE RECONHECIDA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Há que se acolher a preliminar suscitada pela defesa, eis que, inobstante seja desnecessária a instauração de PAD para apurar a prática de falta grave, é imprescindível que seja oportunizado ao apenado o direito de, perante o juízo, apresentar a sua versão do ocorrido, através da audiência de justificação prevista no artigo 118, §2º, da LEP. Assim sendo, considerando que a decisão ora recorrida reconheceu a prática de falta grave sem a realização da devida audiência prévia, vai a mesma desconstituída, determinando-se a realização de dita audiência e, após, nova deliberação a respeito da falta, restando prejudicada a análise do mérito recursal. NULIDADE ACOLHIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. (Agravo de Execução Penal, Nº 70084323229, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 29-07-2020)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR DENTRO DO PRESÍDIO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. Argui a defesa, preliminarmente, a nulidade da decisão que reconheceu falta grave, por posse de aparelho celular dentro do estabelecimento prisional, sem que tenha sido realizada audiência de justificação. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste e. Tribunal. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Agravo de Execução Penal, Nº 70084277219, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 28-07-2020)

Destarte, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da decisão agravada, prejudicado o exame do mérito.

Por outro turno, no ponto, assim registra o voto vencedor no que diz com a preliminar, proferido pela Drª Carla Fernanda Casero Haass (13.1), no que acompanhada pela Desª Naele Ochoa Piazetta, verbis

[...]

Com a devida vênia, divirjo da eminente Relatora para rejeitar a prefacial de nulidade da decisão agravada, declarada de ofício.

Com efeito, muito embora não ouvido, o apenado, em audiência de justificação para apuração do ilícito disciplinar, restaram preservados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto no curso da ação penal instaurada contra o agravante por conta do fato praticado (processo nº 010/2.19.0016065-7), e correspondente à falta grave reconhecida, houve o pleno exercício dos aludidos preceitos constitucionais, exercida, em sua...

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