Acórdão nº 51362178620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51362178620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136217-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: TANIA REGINA GARCIA SAMPAIO

RELATÓRIO

Banco Pan S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Danos Morais ajuizadas por Tania Regina Garcia Sampaio, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por TANIA REGINA GARCIA SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora requer a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais, bem como a tutela provisória de urgência para cessar descontos indevidos no benefício da requerente até o julgamento final da lide.

Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora com base no evento 1, EXTR7.

De pronto, estabeleço a adoção da posição jurisprudencial no sentido do cabimento da integração da autarquia federal ré ao polo passivo da ação em que se busca ressarcimento e responsabilização por descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessa toada:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos. (TRF4, AC 5004027-65.2020.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)

No mais, trata-se de ação relativa a direito do consumidor, nas quais este mostra-se tecnicamente hipossuficiente e vulnerável em relação à parte adversa. Dessa forma, devidamente aplicáveis no caso em testilha as normas consumeristas, inclusive no que diz respeito a inversão do ônus da prova, o que desde já DEFIRO, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Passo, portanto, à análise da tutela provisória de urgência.

A tutela provisória de urgência, conforme disciplina o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No caso dos autos, a autora demonstrou que percebe benefício previdenciário de pensão por morte, conforme evento 1, EXTR7, bem como a ocorrência dos descontos mensais de um empréstimo consignado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Além disso, a parte autora aduz, na exordial, não ter contratado este empréstimo, sendo que, quando o valor foi depositado em sua conta, entrou em contato com um suposto funcionário da instituição financeira, que teria solicitado a devolução do valor em uma conta por ele indicada, o que foi realizado, conforme se verifica do evento 1, OUT6.

Logo, a probabilidade do direito evidencia-se na existência da relação jurídica entre as partes, ainda que a parte autora indique jamais ter contratado o empréstimo, tendo sido surpreendida pelos descontos em seus benefícios e pelo crédito na sua conta, sendo supostamente vítima de estelionato posterior de um terceiro.

Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente pelo prejuízo da parte autora em ter seus proventos mensalmente reduzidos em consequência dos descontos de parcelas de empréstimo que não teria contratado, valores que poderiam ser utilizados para outros fins, inclusive para subsistência da requerente.

Portanto, tendo em vista que a parte autora alega jamais ter autorizado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caracterizam-se o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar aos réus que suspendam os descontos mensais objetos da demanda junto ao benefício da ré (174.600.369-0), no prazo de quinze dias.

Deixo de designar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, NCPC).

Citem-se os réus para responderem ao feito, no prazo de 15 (Banco Pan) e 30 dias (INSS).

Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.

Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca de eventual revelia.

Diligências legais.

Sustenta a petição recursal que a agravada firmou o contrato com a ora agravante. Menciona que a regularidade da contratação está demonstrada pela documentação anexa, consistente no contrato devidamente assinado digitalmente por meio de biometria facial. Afirma que a autora não demonstrou qualquer relação do Banco com o terceiro para o qual a autora realizou a transferência dos valores do empréstimo celebrado. Assevera que o valor recebido a título de empréstimo não foi devolvido pela autora.

Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Distribuídos os autos, foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 4).

Intimada, a agravada não apresentou as contrarrazões (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pela agravante.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, no sentido de cancelar os descontos realizados no seu benefício previdenciário em decorrencia de empréstimo consignado que alega não ter realizado.

Pois bem. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...

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