Acórdão nº 51365528720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51365528720218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002470927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5136552-87.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: NILSON FONSECA PEDROSO (RÉU)

APELADO: ANGELA RUTE DE ALMEIDA CONCATO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NILSON FONSECA PEDROSO contra a sentença (Evento 15) que, na ação de despejo ajuizada em seu desfavor por ANGELA RUTE DE ALMEIDA, assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação proposta por ANGELA RUTE DE ALMEIDA CONCATO em face de NILSON FONSECA PEDROSO para declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes e determinar, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.

"Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

"Diante da comprovação de renda carreada aos autos (evento 9, CHEQ6), que supera o parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos nacionais, indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado pelo réu.​"

Em suas razões (Evento 22), sustenta o apelante a necessidade de concessão de prazo razoável para a desocupação do imóvel, que deve fluir somente após a decretação do fim do período pandêmico. Requer a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Não vinga a pretensão recursal.

Ao ajuizar a demanda despejatória, a parte autora atuou no exercício regular de um direito, não podendo ser obrigada a manter a relação locatícia estabelecida entre as partes ou impedida de praticar qualquer ato que vise à extinção da locação. Seria o mesmo que obrigá-la a abrir mão de garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). Não se pode transformar o locador em sócio forçado dos inquilinos.

Outrossim, como bem consignado na r. sentença, a parte autora tem conhecimento acerca do intento de retomada do imóvel, pela locadora, pelo menos desde outubro de 2021 (vide Evento 01, "CARTACITEINT2"), sem que tenha desocupado o local até o momento.

Além disso, diferentemente do alegado, já foi anunciado, em maio deste ano, o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decretado em função da pandemia no Brasil, razão pela qual inexiste suporte fático ou fomento jurídico para a dilação de prazo postulada pelo ora recorrente.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios...

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