Acórdão nº 51365633720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51365633720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002665988
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5136563-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: GENECIRA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ROMARIO PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO ELOI PAZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
GENECIRA DA SILVA OLIVEIRA agrava da decisão proferida nos autos da ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança que move em face de ROMÁRIO PAZ DE OLIVEIRA E MÁRIO ELOI PAZ DE OLIVEIRA. Constou da decisão agravada:
Vistos.
Defiro o pedido de AJG, ante a aparente necessidade.
Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Juntou documentos.
Breve relato.
Decido.
1 - Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA:
A liminar pleiteada não deve ser deferida, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.
Isso porque a autora já possui título executivo quanto ao aluguel que pretende ver fixado em sede de tutela de urgência, cumprindo a ela promover, querendo, o cumprimento da sentença.
Isso posto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada.
2 – Sobre a CITAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e demais disposições:
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de MEDIAÇÃO CÍVEL.
Cite-se a parte ré para comparecer à mediação, acompanhada de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da sessão de mediação, independentemente de pedido de cancelamento desta pela parte ré, já que, no caso, a parte autora não manifestou, na inicial, expresso desinteresse na sua realização (§§ 4º, I, e 5º do art. 334 do CPC).
Da ordem de citação, a ser instruída com cópia integral da inicial, deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC).
Honorários do mediador:
Diante do disposto no Ato nº 47/2021-P do TJRS, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico no dia 10/09/2021, os mediadores certificados, nomeados em observância ao sistema de rodízio estabelecido pelo CEJUSC e que não estiverem no exercício de atividade voluntária, farão jus a honorários (art. 1º), de modo que determino a intimação da parte autora para realizar o depósito prévio de 2 URC, mediante depósito judicial.
Em caso de entendimento na sessão ou em até 30 dias posteriores, deverão ser pagos honorários de 6 URC´S para cada mediador, independentemente do número de sessões realizadas, em conta a ser indicada pelo mediador ou mediante depósito judicial, sendo que o depósito prévio poderá ser abatido.
Para a parte que esteja ao amparo do benefício da AJG (art. 2º), os valores devidos ao mediador serão suportados por dotação orçamentária própria do TJRS, sendo devida 2 URC´S, independentemente de entendimento realizado. E caso uma das partes não esteja ao abrigo da AJG, esta deverá arcar com 50% (ou proporcionalmente) dos honorários devidos nos moldes acima fixados.
Informações de contato das partes:
Intime-se a parte autora para informar nos autos e-mail e nº de celular para contato, caso já não tenha feito na inicial, especialmente da parte demandada, se for de seu conhecimento, a fim de facilitar as comunicações dos atos processuais.
4 - Pedido de gratuidade de justiça:
Intime-se a parte demandada, caso necessite da gratuidade da justiça, para apresentar na audiência cópia do último contracheque, cópia da última declaração de renda ou comprovante de isenção, para análise e decisão.
Dil. legais.
Nas razões sustenta que o agravado vem efetuando o pagamento dos aluguéis em desacordo com o pactuado em audiência, além do valor já estar completamente defasado, já que o acordo foi entabulado ainda no ano de 2019 e desde então não sofreu nenhum reajuste; que pactuaram que o agravado pagaria à agravante o valor de R$ 300,00 a título de aluguel; que sequer cumpre com o pactuado e efetua pagamento de valores a menor; requer a concessão da tutela para compelir o agravado Romário ao pagamento em favor da agravante no valor de R$ 600,00. Postula o provimento do recurso.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.
TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DE LOCATIVOS. CONCESSÃO DE PLANO. REQUISITOS.
Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como na regência do CPC/73) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No § 3º do art. 300, supra, particulariza-se que apenas a antecipação de direito material não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade; e isso implica em restrição à regra do § 1º que submete toda tutela de urgência à possibilidade de exigir-se garantia do postulante que responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência venha causar à parte adversa, como disposto no art. 302.
Cabe ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência, não foge à regra de regência do CPC/73 (cautelares); e tem por pressuposto prova apta a demonstrar a situação de risco e a probabilidade do direito; e a sua concessão não está condicionada a provimento de plano.
Naquela linha indicam os precedentes deste Tribunal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO