Acórdão nº 51367091520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51367091520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001490982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136709-15.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: HELIO WEISS TRANSPORTES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO WEISS TRANSPORTES – EPP em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória que move em face do MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL, assim redigida:

Vistos.

INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 63, pois ausente fato novo a justificar a modificação da decisão proferida no agravo de instrumento (evento 43), já que necessária a realização de prova pericial nestes autos para apuração de eventual irregularidade, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Ainda, ao Cartório para cancelamento de eventuais restrições decorrentes do presente feito, no sistema RENAJUD.

Diligências legais.

Em suas razões, opõe-se à decisão de origem, destacando os motivos pelos quais faz jus à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Refere ter ajuizado ação anulatória dos processos administrativos de apuração de valores pagos, referentes a serviços de transporte escolar prestados nos anos de 2015 e 2016. Menciona que, por duas oportunidades, obteve na primeira instância ordem liminar de suspensão dos efeitos dos referidos processos, justamente pelo fato de que a apuração é objeto de lide judicial com sustentação de incorreção grave, o que, posteriormente, foi reformado nesta instância recursal. Destaca necessitar da CPDEN, para prosseguir em suas atividades, ao passo que o débito lançado pelo Município, que impede a emissão do documento, é objeto do litígio na origem, no qual houve pedido de produção de prova pericial, que deferida, pende execução. Aduz ter oferecido veículos em caução, insistindo fazer jus à concessão da medida, inclusive em sede liminar recursal. Pede a concessão da medida urgente e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

O pedido de efeito suspensivo é indeferido.

São apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Adianto que o voto é no sentido de desprover o recurso de agravo de instrumento.

Conforme consignado pelo próprio agravante, a questão acerca do contratos administrativos havidos com o Município de Crissiumal já veio ao conhecimento deste Colegiado em duas oportunidades, por ocasião dos agravos de instrumento 70080779572 e 70084033919, interpostos pelo ente público, cujo provimento, à unanimidade, recebeu as seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PRETENSÃO ANULATÓRIA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PROCESSO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. Cerne da insurgência do autor, ora agravado, que reside na suposta inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa, alegações essas, contudo, que são incapazes de sustentar a suspensão obtida na origem. Análise do caso concreto dos processos administrativos instaurados que permite a conclusão acerca de sua higidez. Precedente desta Corte.
2. Ademais, como se depreende dos elementos constantes nos autos, tudo leva a crer que a agravante respondeu a regular procedimento administrativo, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME. (grifos meus).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PRETENSÃO ANULATÓRIA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PROCESSO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO.
1. Hipótese em que já houve decisão, em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Câmara, pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. Processo administrativo que observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo a conclusão acerca de sua higidez. Precedente desta Corte.
2. Laudo pericial elaborado em outra demanda, em que o Município de Crissiumal não integra a lide, apontando para a corruptibilidade do sistema utilizado pela administração municipal. Documento que, por si só, não é suficiente para modificar a decisão anteriormente proferida, impondo-se a revogação da tutela provisória deferida pelo juízo de primeira instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME. (grifos meus).

Neste recurso, pretende o agravante, em síntese, a expedição de CPDEN para prosseguir em suas atividades, anunciando a pendência de litígio na origem com a determinação de realização de exame pericial, oferecendo veículos em caução.

Embora respeitáveis as considerações do recorrente, inexistem fundamentos para que, neste momento, haja alteração do que foi exposto quando do enfrentamento do pedido liminar, razão pela qual, a fim de evitar inútil tautologia, reporto-me aos fundamentos lá externados, como forma de integrar o voto, os quais passo a transcrever:

[...] No tocante ao cerne do agravo, certo é que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1123669/RS, Tema 237, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando entendimento no sentido de que o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), sendo certo que tal medida não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual exige depósito integral e em dinheiro (art. art. 151, inc. II, do CTN1 e da Súmula 112 do STJ2).

Contudo, a aceitação da caução depende de sua idoneidade, uma vez que, representando garantia prévia, ensejará a possibilidade de conversão, por ocasião de futura execução fiscal, em penhora.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT