Acórdão nº 51369265820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51369265820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136926-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: MARCO LUIS DE ALMEIDA LARA

AGRAVANTE: MARCO LUIS DE ALMEIDA LARA - ME

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO LUIS DE ALMEIDA LARA e MARCO LUIS DE ALMEIDA LARA-ME contra decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa em que contendem com COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC, pela qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos veículos de placas IRI0588 e IWT9384.

Transcrevo a decisão agravada; in verbis:

Vistos.

Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade de veículos (Evento 2, PET43) na qual o executado sustenta, em síntese, com fundamento no artigo 833, V, do CPC, que o caminhão placas IRI0588 serve para a entrega de produtos produzidos pela empresa/executada, sendo que a produção estaria prejudicada em razão das dificuldades de acesso a crédito para aquisição de matéria prima e, em razão disso, o caminhão estaria sendo utilizado para a realização de fretes, sendo essa a única fonte de renda do representante legal da empresa e de seu grupo familiar. Em relação ao automóvel placas IWT9384, argumentou que o veículo é usado para visita a clientes, na venda de móveis e para as medições necessárias à produção dos móveis sob medida. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento das penhoras e postulou a concessão da gratuidade (AJG). Juntou documentos (Evento 2, PET44).

Por sua vez, a exequente (Evento 7, PET1) sustentou que o executado não comprova minimamente o alegado e que no cumprimento do mandado de avaliação (evento 6) o executado informou ter entregue a outro credor o automóvel placas IWT9384, desconhecendo o paredeiro do mesmo. Requereu a manutenção das penhoras.

É o relato. Decido.

Efetivamente, o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo pressupõe a efetiva demonstração de que o bem seja essencial à atividade profissional ou econômica desenvolvida por pessoa física e pessoa jurídica, respectivamente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do disposto no art. 833, inciso V, do CPC, para ser reconhecida a impenhorabilidade de um veículo é imprescindível que se comprove a necessidade e utilidade do bem ao exercício da atividade profissional do devedor. No caso em tela, inexiste comprovação suficiente de que o veículo objeto de constrição é utilizado como instrumento essencial de trabalho, o que elide a alegação de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084381961, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-09-2020).

No caso sob análise, o executado, de fato, acostou prova documental insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade sustentada.

Veja-se que a petição em que a veiculada a arguição de impenhorabilidade foi protocolada em janeiro/2020 (Evento 2, PET43), no entanto, a declaração do "Simples Nacional" acostada é referente ao período de janeiro a dezembro/2017 (Evento 2, PET44 - páginas 13 a 15).

Portanto os únicos documentos contemporâneos, que comprovariam o funcionamento da empresa em período recente, são notas fiscais de frete, todas emitidas em nome da empresa "Cristian Luis de Almeida Lara", possivelmente de propriedade de algum parente do executado, e estabelecida no mesmo logradouro da empresa/executada.

Não há contemporaneidade entre as notas emitidas pela empresa "Cristian Luis de Almeida Lara", das quais constam que o frete seria realizado pela empresa executada e com identificação do caminhão placas IRI0588, e as notas emitidas pela executada, conforme se evidencia do cotejo entre os documentos (Evento 2, PET44- páginas 23/36).

Dessa forma, tenho que não há comprovação suficiente de que a empresa/ executada esteja atualmente em funcionamento, ou seja, exercendo atividade relacionada ao seu objeto social e, assim, inviável o acolhimento de que o caminhão placas IRI0588 seja essencial à empresa.

A tese de que os fretes descritos nos documentos acostados são a única fonte de renda do executado e de seu grupo familiar igualmente não restou esclarecida, inclusive diante dos valores ínfimos descritos na notas de frete e das despesas de manutenção e combustível do próprio caminhão.

Por sua vez, quanto ao automóvel placas IWT9384, conforme observado pela exequente, há evidente contradição entre a defesa técnica do executado, que sustenta a impenhorabilidade do bem, e o afirmado pela parte (Evento 6, MAND1), no sentido de que o bem teria sido entregue em pagamento a outro credor, a despeito de ter sido penhorado nos autos (Evento 2, TERMOPENH36).

Quanto a impenhorabilidade sustentada em relação ao automóvel (IWT9384), não restou comprovado que o automóvel seja essencial à atividade da empresa/executada, sendo que na própria petição em que veiculada a tese, há afirmação de que a empresa não tem atuado na fabricação de móveis em razão das dificuldades de acesso a crédito, o que compromete a alegação de que o bem seja utilizado em visitas a clientes.

Por todo o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a...

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